TRF2 - 5005868-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/06/2025 22:16
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005868-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UBIRAJARA CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES MARASSI (OAB RJ205520)ADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187)ADVOGADO(A): FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA (OAB RJ255988)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBIRAJARA CORDEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 63, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de cancelamento de leilões designados pela Caixa Econômica Federal, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: A presente demanda decorre de uma situação de extrema excepcionalidade vivenciada pelo Autor, Ubirajara Cordeiro de Oliveira, que, desde o início de 2022, sofreu uma drástica redução em sua renda familiar.
Tal circunstância foi agravada pelos elevados gastos extraordinários com a saúde de sua genitora, diagnosticada com demência, condição que exige cuidados diários e contínuos.
Esses eventos, absolutamente imprevisíveis e alheios à vontade do Autor, impactaram severamente sua capacidade financeira, tornando excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais assumidas junto à Ré, Caixa Econômica Federal.
A situação descrita encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a possibilidade de revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O Código Civil, em seu artigo 317, estabelece que, quando circunstâncias supervenientes alterarem o equilíbrio contratual, é possível ajustar o valor das prestações para adequá-las à nova realidade.
No mesmo sentido, o artigo 478 do Código Civil prevê a resolução ou revisão de contratos em situações de onerosidade excessiva, desde que decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como é o caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, reforça o direito à modificação de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas, especialmente em contratos de adesão, como o firmado entre o Autor e a Ré.
A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa possibilidade, ao admitir a revisão de cláusulas contratuais em contratos de adesão, visando preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
No caso específico, o contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes envolve o direito fundamental à moradia, o que confere ainda maior relevância à necessidade de revisão contratual.
A manutenção das condições originalmente pactuadas, diante da drástica alteração das circunstâncias financeiras do Autor, compromete não apenas sua capacidade de adimplir as obrigações, mas também sua dignidade e o direito de sua família a uma habitação digna.
Portanto, diante da evidente onerosidade excessiva e da alteração substancial das condições financeiras do Autor, é imperiosa a aplicação da teoria da imprevisão, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, para reequilibrar as obrigações contratuais e assegurar a justiça e a equidade na relação entre as partes. [...] Ademais, a execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, com a iminência de realização do leilão do imóvel, desconsidera a necessidade de análise das circunstâncias excepcionais que afetam o equilíbrio contratual.
A Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e com a realidade fática apresentada, especialmente em situações que comprometem a capacidade financeira do devedor.
A manutenção do leilão, sem a devida apreciação judicial da revisão contratual pleiteada, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, a urgência da situação e o risco de prejuízos irreparáveis ao Agravante justificam a suspensão do leilão extrajudicial, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela provisória é medida necessária para assegurar que o Agravante tenha a oportunidade de discutir judicialmente a adequação das prestações contratuais ao limite de sua capacidade financeira, evitando, assim, a perda de seu bem imóvel, que representa não apenas um patrimônio material, mas também um direito fundamental à moradia". É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, em que pesem os argumentos jurídicos trazidos pela parte autora, considero ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que não é cabível ao Poder Judiciário suspender os efeitos das obrigações decorrentes de contratos inadimplidos em razão da alegada existência de condição pessoal adversa que interferiu na saúde financeira do autor, não havendo que se falar em verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. SFH.
MÚTUO HABITACIONAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DESEMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
A sentença indeferiu, correta e antecipadamente, a suspensão dos atos de execução extrajudicial de imóvel, mesmo na iminência do leilão; a não inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito; o depósito das parcelas incontroversas; a inexigibilidade de pagamento das parcelas controversas; e a averbação desta ação no cartório de registro de imóveis, com a adequação do contrato à realidade econômica, convencido da inexistência de qualquer irregularidade no contrato, nem na sua operacionalização. 2.
O desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no cumprimento do contrato A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651010218105, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.5.2013).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
CDC. É inviável impor à instituição financeira a renegociação do débito objeto de mútuo, destinado ao financiamento habitacional, com novos valores e prazos. A renegociação é facultada pelo art. 3º e seguintes da Lei n.º 11.922/09, mas não se pode impô-la contra a vontade do credor.
Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego ou situação similar não enseja, contra a vontade do credor, a revisão do contrato e nem a renegociação do débito.Rejeição do argumento de que eventuais dificuldades financeiras configuram evento imprevisível apto a causar a onerosidade excessiva, prevista na parte final do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e impor a revisão contratual.
O preceito apenas incide quando há quebra objetiva da base do negócio, e não mera mudança subjetiva, que será, evidentemente, suportada por quem a sofreu.
Do contrário todo o mutuante seria segurador de aspectos pessoais da vida do mutuário, tornando o crédito muito mais caro.
Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.12.2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
DESEMPREGO.
ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO.
REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA. – [...] II - Embora o E.
Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto.
III - A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
IV - A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para ajustá-la à realidade dos mutuários.
Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda de renda, por exemplo, ou até de desemprego.
Por tal motivo, não há que se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como uma hipótese imprevisível.
Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
V - É vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito, eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
VI - Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.51.08.001567-0, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 31.5.2016) Quanto à comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, essa tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
Nesse passo, cumpre reconhecer que não restaram comprovadas quaisquer iniciativas concretas para o exercício do direito de preferência, não restando minimante demonstrada qualquer condição de adimplir com o montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento.
Desse modo, não verificada, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, nem irrazoabilidade nas determinações do Juízo de Primeiro Grau, cumpre indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal diante da ausência dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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