TRF2 - 5055327-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJTRI01S)
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03/07/2025 18:40
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/07/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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14/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055327-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREW ALVESADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO ANDREW ALVES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a concessão de liminar determinando a marcação de perícia médica no pedido de auxílio-acidente nº 1078080904.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente à 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu ser incompetente para apreciação do pleito uma vez que a demanda traduz matéria de cunho administrativo e não da seara previdenciária, determinando a redistribuição do feito a juízo não especializado (ev. 5.1). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a narrativa na inicial e com os documentos juntados aos autos, verifico que o benefício pleiteado tem natureza acidentária.
Deste modo, resta afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual deve ser interpretada de maneira ampla.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2.
A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3.
O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho.
Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4.
Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5.
Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho.
Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135327 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0197202-3, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2014) Logo, tendo em vista que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual da Comarca relativa ao domicílio da parte impetrante Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça Estadual, da Comarca relativa ao domicílio da parte impetrante, com competência para apreciação de pedidos referentes a acidente de trabalho.
Ante o pedido liminar, providencie-se a remessa com urgência. Dê-se ciência ao autor. -
11/06/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 23:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO28F)
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09/06/2025 23:46
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055327-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREW ALVESADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 12/10/2024, para apresentação de cópia de processo administrativo (protocolo nº 1078080904), referente a concessão de benefício auxílio-acidente.
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
07/06/2025 14:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:37
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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