TRF2 - 5004960-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 07:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 17:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARILSON LUCAS DA ROCHA <br/> Data: 22/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO S
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004960-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARILSON LUCAS DA ROCHAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III– Determino a realização de perícia médica, na especialidade CARDIOLOGIA ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00(trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes. IV- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
V- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VI- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VII- Após, venham os autos conclusos para sentença. FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL: DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo; 2. Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a); 2. Estado civil; 3. Sexo; 4. CPF; 5. Data de nascimento; 6. Escolaridade; 7. Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do Exame; 2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4. Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada; 2. Tempo de profissão; 3. Atividade declarada como exercida; 4. Tempo de atividade; 5. Descrição da atividade; 6. Experiência laboral anterior; 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9. Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10. Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12. Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia? 13. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 14. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 15. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 16. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 19. Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho: 1. O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
06/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 06:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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03/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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23/05/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 21:15
Juntado(a)
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22/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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