TRF2 - 5071608-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
-
24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071608-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANAINA EUGENIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SEU FILHO, NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, SEGUNDO PROVAS MATERIAIS E ORAIS PRESENTES NOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a prova oral obtida na audiência de conciliação, instrução e julgamanto associada às provas documentais juntadas à exordial comprovam a sua qualidade de dependente em relação ao potencial instituidor do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de pensão por morte 21/191.164.614-9 em 25/01/2023 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos".
O óbito do potencial instituidor do benefício, ocorrido em 01/01/2023 (ev. 1.4), bem como a sua qualidade de segurado (ev. 16.2) são fatos incontroversos, restando, assim, comprovar a condição dependente da recorrente para fins de concessão da pensão por morte.
O potencial instituidor do benefício, Sr.
Bruno de Jesus Fonseca, era filho da demandante, ora recorrente (ev. 1.9, pp. 8/9), pendente, dessa forma, a comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
Destaco o disposto na Súmula 340/STJ, bem como o teor do §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Na condição de mãe do de cujus, é imprescindível a comprovação de sua dependência econômica em relação ao Sr.
Bruno, eis que a parte autora figura na segunda classe de dependentes, cuja dependência econômica precisa ser comprovada.
Importante ressaltar que a caracterização da dependência econômica da mãe em relação ao seu filho, por si só, não é suficiente para ensejar a percepção de benefício de pensão por morte decorrente do óbito.
Isso porque a legislação expressamente prevê que os pais somente terão direito à percepção de mencionado benefício se, além de comprovarem a dependência econômica, restar esclarecido que não existe qualquer dependente da primeira classe (art. 16, I da Lei 8.213/91).
Por este motivo, é imprescindível proceder a uma verificação quanto à existência de eventual cônjuge, companheiro ou filho.
Da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4), constata-se que o de cujus era solteiro e não deixou filhos.
Diante da necessidade de comprovação da dependência econômica, foram juntados aos autos os documentos que passo a analisar.
Os documentos de identificação da parte autora (evento 1, RG2) e do de cujus (evento 1, PROCADM9), indicam que contavam respectivamente 43 e 26 anos de idade na ocasião do óbito.
A parte autora afirmou em sua inicial residir no seguinte imóvel localizado à Rua Éden, n° 264, Maré, Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, END3 (conta de telefone - 13/08/2024), Evento 1, PROCADM9, fl. 75 (CNIS - atualização em 09/02/2023).
Constam comprovantes ainda na Rua Dezessete, n° 264, SB, Manguinhos - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, END10 (conta de luz - 27/03/2024), Evento 1, END11 (conta de luz - 29/04/2024), Evento 1, PROCADM9, fl. 34 (conta de luz - 29/05/2023).
No que tange ao domicílio do falecido, constam comprovantes na Rua Éden, n° 264, Maré, Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM9, fls. 18 e 19 (conta de telefone - janeiro de 2023), conforme Evento 1, PROCADM9, fls. 39 e 40 (conta de telefone - 19/12/2022) e Evento 1, PROCADM9, fls. 41 e 42 (conta de telefone - 18/04/2023); e na Rua Dezessete, n° 264, Vila do João, Maré - Rio de Janeiro - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM9, fls. 53, 55, 59, 61 (boletos bancários – 05/10/2021 – 17/11/2021 – 25/11/2021 – 13/08/2021), Evento 1, PROCADM9, fl. 73 (CNIS - atualização em 02/02/2023).
Foram anexados, ainda, aos autos: RG da autora (Evento 1, RG2), RG e certidão de nascimento do falecido (Evento 1, PROCADM9, fls. 8 a 10), CTPS do de cujus (Evento 1, PROCADM9, fls. 43 a 49), comprovantes de transferência bancária de 23/09/2022 e 08/12/2022 do falecido para a autora (Evento 1, PROCADM9, fls. 50 e 72) e de 09/01/2023 da empresa em que o falecido trabalhava para a autora (Evento 1, PROCADM9, fl. 51), cópia do processo administrativo ((Evento 1, PROCADM9), rol de testemunhas (Evento 30, PET1 e Evento 33, PET1), identidade e comprovante de residência das testemunhas (Evento 30, RG2, RG3, RG4, END5, END6 e END7) o procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM9).
Em sua peça de defesa (evento 16, CONT1), a Autarquia ré destacou que a parte autora não comprovou ao INSS a dependência econômica existente entre a mesma e o instituidor na data de seu óbito, nos exatos termos dos §§4°e 5°, do art. 16 da lei n. 8.213/91 c/c art. 22 do decreto n. 3.048/99, inexistindo, assim, nos autos, início de prova material de mencionado requisito.
Aduziu que a requerente se limitou a apresentar ao INSS documentos pessoais que provam tão somente que é mãe do falecido, sendo que esse mero fato não constitui a mesma em dependente do falecido, necessitando para tal demonstrar que dependia economicamente do mesmo.
Acrescentou que foi encaminhada carta de exigências à parte autora, a fim de que saneasse e complementasse a instrução processual com documentos hábeis à comprovação de suas alegações, no entanto, não foi a mesma devidamente atendida, o que acabou por importar no indeferimento do pleito.
Ademais, a parte autora não só deixou de apresentar os documentos requeridos pelo INSS para comprovação da qualidade de dependente alegada, como também nem mesmo pediu mais prazo para apresentá-los ou informou impossibilidade de fazê-lo. Por fim, informou que a falta da qualidade de dependente se torna ainda mais inarredável quando se verifica que a mesma sempre teve vínculo empregatício próprio, desde muito antes do óbito do instituidor e possui até os dias atuais, recebendo uma renda de R$ 3.767,00 (Evento 16, OUT5 e Evento 34), o que evidencia a inexistência de dependência.
Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 25/02/2025 (Eventos 35 e 37), na qual esteve ausente a procuradoria do INSS, não se produziu substancial prova oral que permita a efetiva comprovação de que a parte autora dependia economicamente de seu filho.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que o Sr.
Bruno apenas ajudava nos gastos domésticos, não sendo portanto quem mantinha as despesas totais da residência.
Ademais, as testemunhas não deram nenhuma informação relevante que provasse a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Ressalta-se que a residência em comum não pressupõe a dependência econômica. In casu, não foram apresentadas outras provas hábeis a caracterizar a alegada dependência econômica.
Em relação à comprovação da qualidade de dependente, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, a prova da dependência econômica do ascendente em relação ao filho deve ser comprovada, ainda que com base em prova exclusivamente testemunhal.
Ou seja, não é exigida a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos.
Neste sentido, confira-se: TNU, PEDIDO n.º 2003.61.84.10.4242-3/SP, Relator: JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, j. 27/03/2009, DJU 07/07/2009.
Com efeito, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Mas é certo ainda que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, que a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada (AgRg no AREsp 219426 / PR).
Nesta linha de raciocínio, é preciso, portanto, esclarecer, com segurança se no caso em julgamento havia, de fato, uma relação de dependência econômica da mãe, autora, em relação ao filho falecido.
Não há nos autos qualquer prova documental hábil à sustentação de que o falecido contribuía de fato para a manutenção do lar.
A ausência nos autos de documentações contundentes, tais como comprovantes de pagamento de despesas médicas, de despesas essenciais como compras de supermercado, de contas de energia e de contas de água, enfraquecem a alegação autoral de dependência econômica da mãe com o filho. Assim sendo, a prova testemunhal assume absoluta relevância para o deslinde da questão referente à dependência econômica. É importante salientar que não se pode confundir dependência econômica com mero auxílio financeiro Ressalta-se que a parte autora possui atualmente uma renda de R$ 3.946,80 (evento 34, CNIS1) e no seu depoimento relatou que o seu filho colaborava com as despesas lhe dando aproximadamente R$ 700,00 por mês quando estava trabalhando de carteira assinada, restando comprovada a ausência de dependência econômica.
Ademais, a demandante informou que o Sr.
Bruno trabalhava há pouco tempo de carteira assinada.
Note-se que as testemunhas informaram que não tinham intimidade com a autora e seu filho, existindo apenas contatos visuais.
Veja-se que tanto a parte autora quanto as testemunhas corroboram o domicílio em comum e que o segurado ajudava na manutenção do lar, ou seja, prestava auxílio financeiro à mãe que, ainda que não eventual, não é capaz de caracterizar a dependência econômica.
Ora, se o (a) instituidor (a) morava com sua mãe, nada mais natural que colaborar com o orçamento doméstico, o que difere da essencialidade do empenho de seu ordenado para a mantença do núcleo familiar.
Com efeito, a situação que restou provada, qual seja, o fato de Bruno auxiliar nas despesas, não caracteriza, absolutamente, a dependência econômica exigida por lei para a concessão do benefício.
Em casos em que os pais pedem pensão pela morte de filho, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos.
Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos.
Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Não comprovada a dependência econômica, improcede o pedido de pensão por morte.
Assim, não se reputa suficientemente comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, uma vez que não restou demonstrada a dependência econômica em face do segurado, nos termos do art. 16, II e §4º da Lei de Benefícios." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 12:40
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/02/2025 09:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 25/02/2025 13:15. Refer. Evento 24
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25/02/2025 15:15
Juntado(a)
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12/02/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/01/2025 15:27
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 25/02/2025 13:15
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08/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 08/01/2025 13:50:44)
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21/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:22
Determinada a intimação
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12/12/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
17/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 11:56
Determinada a citação
-
02/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Determinada a intimação
-
19/09/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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