TRF2 - 5006503-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 10:32
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006503-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE LUIZ SALLES RODRIGUESADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ SALLES RODRIGUES em face do INSS visando , segundo a inicial evento 1, DOC1, a retroação da DIB do benefício assistencial NB 719.472.612-3 DIB 31/07/2024, concedido via ação judicial nº 5034174-47.2024.4.02.5001, à data do requerimento administrativo anteriormente feito em 08/07/2016, PAD no evento 1, DOC14 e indeferido por critério de deficiência.
Considerando que na referida ação não foi veiculada qualquer menção ao requerimento administrativo anterior, vide o traslado no evento 7, DOC2, não há que se falar formalmente em eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, recebo a presente ação.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a parte autora não está à míngua, além do fato de que somente após a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida, ante a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
A análise dos requisitos legais do benefício ora requerido devem ser retroativos ao ano de 2016, para a finalidade pretendida na ação.
Logo, a análise da situação sócio econômica do autor pode ser refeita nesta oportunidade, porquanto a análise que hoje seria feita somente é capaz de averiguar os dados da atualidade; o feito deverá prosseguir, portanto, somente quanto aos dados constantes do PAD do evento 1, DOC14.
Quanto à análise da deficiência, entendo suficientemente suprida pela perícia realizada em 21/01/2025 nos autos do processo 5034174-47.2024.4.02.5001 (fls. 11/19 do evento 7, DOC2); afinal, tal avaliação foi feita há menos de cinco meses, e dos termos lá apostos não vislumbro motivos para determinar-se nova perícia para averiguar a condição de saúde do autor retroativamente ao ano de 2016.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
06/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:33
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:04
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
-
14/03/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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