TRF2 - 5004117-86.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
16/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004117-86.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALMIR QUINTANILHA DE MENEZESADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: (i) REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/170.493.570-6) a partir de 17/06/2019 (prescrição quinquenal), em razão do reconhecimento como tempo de exercício de atividade especial dos períodos de 21/04/1987 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 31/12/1990; e (ii) PAGAR as diferenças atrasadas desde 17/06/2019 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da revisão do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com efeitos financeiros da revisão em sede administrativa a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento e informada a nova RMI do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I -
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 22:01
Determinada a intimação
-
23/01/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 14:29
Despacho
-
17/09/2024 23:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 20:17
Despacho
-
17/06/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011674-77.2021.4.02.5102
Jose Mateus Schaeffer de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Lucia Rios Perlingeiro Guisa Conceic...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2021 14:30
Processo nº 5046008-04.2025.4.02.5101
Magda Nilde Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 13:19
Processo nº 5001071-15.2025.4.02.5001
Felipe da Silva Almeida
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Carlos Augusto da Mota Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033467-70.2024.4.02.5101
Marcus Vinicius Victor dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2024 15:09
Processo nº 5016024-81.2025.4.02.5001
Sebastiana da Penha Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:32