TRF2 - 5002892-31.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002892-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANDREY GOMES GENTIL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 02/07/2025. -
03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002892-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANDREY GOMES GENTIL (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO ATENDIDO, NA DII.
O §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR À MÍNIMA MENSAL, SOMENTE VEDA SUA CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, no período de 16/01/2024 (DER) a 23/02/2024 (DCB) (Evento 15.1).
O recorrente, em apertada síntese, alega que "TODAS as contribuições correspondentes às competências dos dois vínculos do autor não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Evento 19.1).
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 25.1.
Decido. O INSS embasa seu recurso contra a sentença na alegação de que contribuições pagas em valor abaixo do mínimo legal não podem ser consideradas, para fins de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Essa linha de raciocínio, todavia, vem sendo reiteradamente rejeitada nesta Turma Recursal.
Ora, o art. 195, §14º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, assim dispõe: "§ 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". É dizer, os arts. 13, §8º, 26 e 19-E, do Decreto 3.048, incluídos e/ou redigidos pelo Decreto nº 10.410/2020, ao estenderem a proibição de contagem para o RGPS da contribuição inferior ao limite mínimo mensal, para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, claramente extrapolaram o seu limite regulamentar, uma vez que o §14 do art. 195 da Constituição Federal, no caso de contribuição inferior à mínima mensal, somente veda sua contagem para efeito de tempo de contribuição.
Para reforçar o entendimento acima, cumpre trazer à lume tese recentemente firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do tema 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma: "Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição.
Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte".
Dessa forma, no caso concreto, conforme registros do dossiê previdenciário (Evento 9.2), o autor, por ocasião da DII fixada pela própria perícia administrativa (08/01/2024 - Evento 9.3), mantinha a qualidade de segurado e atendia o período mínimo de carência de 12 contribuições mensais: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:22
Juntado(a)
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15/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:10
Determinada a intimação
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01/05/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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