TRF2 - 5000687-37.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:38
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-37.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FABIO SOARES DE ASSISADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO (OAB RJ257160)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de FABIO SOARES DE ASSIS, fixada a DIB em 21/12/2023 (DER), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-37.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO SOARES DE ASSISADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO (OAB RJ257160) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Postula-se a concessão de auxílio por incapacidade na qualidade de trabalhador rural segurado especial.
Em relação aos meios de prova da atividade do segurado especial, o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
As novas normas passaram a prever que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), com a dispensa da necessidade de realização, pela autarquia previdenciária, de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado, haja vista que, conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Com efeito, considerando o novo parâmetro legislativo, concretizado nas diretrizes administrativas, também em âmbito judicial deve ser dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: (i) juntar autodeclaração de atividade rural; (ii) apresentar documentos ratificadores da autodeclaração; e, (iii) especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Registre-se que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
15/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição
-
14/05/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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28/04/2025 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO SOARES DE ASSIS <br/> Data: 01/04/2025 às 13:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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04/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:30
Determinada a citação
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04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/02/2025 12:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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