TRF2 - 5007744-40.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:04
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 11:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007744-40.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VIVIANE ALVES MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA ARGENTINA GEREMIAS (OAB RJ251098)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (27/09/2024), com DCB em 14/10/25, mantida a mesma RMI.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 02:03
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT04S)
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25/04/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE ALVES MORAIS DA SILVA <br/> Data: 14/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perit
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24/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-VR)
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21/02/2025 23:22
Despacho
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19/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 06:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT04S)
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05/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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