TRF2 - 5026022-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESVITJE03
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10/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026022-10.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de índole infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. (ARE 1.129.983 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-245 em 20/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 965.034 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-183 de 30/8/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.003.894, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-242 de 16/11/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.202.136, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-092 de 6/5/2019.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 19:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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06/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 16:58
Negado seguimento a Recurso
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25/01/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 07:42
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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