TRF2 - 5069237-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:30
Juntado(a)
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069237-27.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UROLOGIC CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO (OAB RJ127298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line sob o argumento de ter parcelado o débito.
O evento 20, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 26/05/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 28/05/2025, conforme atesta(m) o(s) documento(s) do(s) evento 21, OUT5.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas. Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Assim, não merece acolhida o requerimento de desbloqueio dos valores obtidos através do sistema SisbaJud.
Deste modo, por não vislumbrar qualquer fundamento para afastar a aplicação do disposto no caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 de modo a determinar o levantamento da quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Providencie-se a transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para conta de depósitos à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal.
Suspenda-se a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução.
P.I. -
05/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:24
Decisão interlocutória
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04/06/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 20:46
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:49
Juntado(a)
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24/03/2025 18:22
Decisão interlocutória
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20/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2025 10:36
Despacho
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14/03/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:32
Determinado o Arquivamento
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18/12/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 10:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:46
Determinada a citação
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06/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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