TRF2 - 5004574-72.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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03/06/2025 22:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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03/06/2025 22:01
Transitado em Julgado
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004574-72.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/05/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 18/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Ma
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29/01/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 05:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 20:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSMT01S)
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28/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:04
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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27/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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