TRF2 - 5001179-87.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:20
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001179-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO VIEIRAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem adjudicado e o valor do débito.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02S para RJITB02S)
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21/05/2025 08:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:32
Declarada incompetência
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30/04/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB02S)
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01/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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