TRF2 - 5029481-74.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029481-74.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JULIO CESAR BRANCO SETTE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO.
ART. 16, §1º DA LEI Nº 6.830/80.
LEI ESPECIAL COM RELAÇÃO AO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por JULIO CESAR BRANCO SETTE contra a sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Apelante em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos autos da Execução Fiscal nº 5029481-74.2025.4.02.5101. 2.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) é clara ao dispor que a garantia do juízo é condição indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução.
O art. 16, §1º, da referida lei, determina expressamente que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 3.
Apesar de o Código de Processo Civil não exigir a garantia do juízo para o processamento dos embargos do devedor, tal disposição não se aplica às execuções fiscais, que são reguladas por legislação específica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em se tratando de execução fiscal, prevalece a regra da Lei de Execuções Fiscais, que exige a garantia integral do juízo. 4.
Partindo-se da premissa de que esta verdadeira ação de conhecimento incidental deve ser proposta somente após a garantia integral do juízo, conforme expressamente determinado pelo art. 16, §1° da Lei nº 6.830/80, outra alternativa não resta senão manter a sentença de extinção do feito por falta de segurança do juízo – condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, sob pena de subversão do sistema legal que disciplina a execução, dificultando sobremaneira a atuação do credor, em benefício do devedor.
Precedentes. 5.
Conforme destacado na sentença, as matérias que não demandem dilação probatória e as passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, como, por exemplo, a questão da prescrição intercorrente, podem ser apresentadas via Exceção de Pré-Executividade, que prescinde da garantia integral do juízo e pode ser juntada nos próprios autos da execução fiscal, acompanhada das devidas comprovações documentais, o que caracteriza mais um meio do exercício do direito de defesa da parte Executada. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5029481-74.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JULIO CESAR BRANCO SETTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/05/2025 03:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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