TRF2 - 5006757-53.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006757-53.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO FRANCISCOADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006757-53.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO FRANCISCOADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas referente ao período aquisitivo de , na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
No mais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 21:02
Determinada a citação
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24/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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