TRF2 - 5000659-91.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2025 00:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2025 00:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-60
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2025 09:40
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITB01
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000659-91.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CLEBER ALVES MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART DE LEMOS (OAB RJ251112) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 630.099.294-6, COM DIB EM 09/08/2019 E DCB EM 31/01/2024).
A SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E ENCAMINHOU O AUTOR PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO INSS. 1) DO RECURSO.
O BENEFÍCIO (NB 630.099.294-6) JÁ HAVIA SIDO CESSADO ANTERIORMENTE E FOI RESTABELECIDO POR PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR, CUJA CÓPIA DA SENTENÇA ESTÁ NO EVENTO 1, OUT10, PÁGINAS 1/4 (PROCESSO 5000999-74.2020.4.02.5107; SENTENÇA PROFERIDA EM 19/09/2021). VÊ-SE QUE O JULGAMENTO ANTERIOR RESULTOU NA DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA (A PARTIR DE 20/02/2020), COM ENCAMINHAMENTO PARA A ELEGIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O QUE SE MOSTRA CONSONANTE COM A TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 177. A PREMISSA FUNDAMENTAL ADOTADA PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA FOI A DE QUE “AINDA QUE HAJA MENÇÃO NOS LAUDOS ADMINISTRATIVOS DE SUPOSTO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO QUAL TERIA PASSADO O DEMANDANTE, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DA SUA REALIZAÇÃO EFETIVA, ESPECIALMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO AUTOR”.
OU SEJA, A CONCLUSÃO FOI A DE QUE “APÓS O RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO REQUERENTE, NÃO HOUVE PROVAS DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”.
NA VERDADE, A NOSSO VER, HOUVE NO PROCESSO ANTERIOR VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DINÂMICA DOS FATOS OCORRIDOS NO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO.
O CONTEÚDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 25/01/2017 É O SEGUINTE (EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 15). “DESLIGAMENTO PARA RETORNO À FUNÇÃO DIVERSA - SEGURADO EXERCIA A FUNÇÃO DE ARMADOR DE CONCRETO, BI DESDE 2012, ENCAMINHADO À RP EM 18/06/2014 POR ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER FUNÇÕES QUE DEMANDASSEM IMPACTO SOBRE SUA COLUNA LOMBAR POR TER SIDO SUBMETIDO A ARTRODESE EM 2012.
EMPRESA DE VÍNCULO NÃO RESPONDEU AOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. ORIENTADO A MELHORIA DE ESCOLARIDADE, SE INSCREVEU MAS NÃO DEU CONTINUIDADE NÃO TENDO ASSIM APROVEITAMENTO ADEQUADO.
TEM ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E FOI ORIENTADO A CURSOS PROFISSIONALIZANTE NA LBV NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOSREALIZADO DE 16/02 A 10/05/2016 ALÉM DO DE INFORMÁTICA BÁSICA QUE LHE DÁ CONHECIMENTOS DE WORD, EXCEL, ETC SUFICIENTES PARA TRABALHAR NA ÁREA QUE REALIZOU CURSO PORÉM POR TER FALTAS NO ÚLTIMO MÊS NÃO PODE TER SIDO CERTIFICADO POR NÃO TER REALIZADO PROVAS MAS CONSEGUIU RECEBER CONHECIMENTOS SOBRE O QUE PRECISARIA PARA AUXILIAR NA SUA NOVA FUNÇÃO, SENDO ASSIM ESTÁ SENDO DESLIGADO HOJE DEVIDAMENTE CERTIFICADO EM 3 VIAS” VÊ-SE QUE, A RIGOR, A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO FOI CONCLUÍDA POR CULPA DO AUTOR, QUE “NÃO DEU CONTINUIDADE (À MELHORIA DA ESCOLARIDADE) NÃO TENDO ASSIM APROVEITAMENTO ADEQUADO” E TEVE “FALTAS NO ÚLTIMO MÊS” NOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES.
ESSA DESÍDIA DO AUTOR IMPORTA EM RECUSA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E O EFEITO JURÍDICO É A CESSAÇÃO/SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 101 DA LEI 8.213/1991). A CONSIDERAÇÃO QUALITATIVA FEITA PELO INSS, NO SENTIDO DE QUE O AUTOR “CONSEGUIU RECEBER CONHECIMENTOS SOBRE O QUE PRECISARIA PARA AUXILIAR NA SUA NOVA FUNÇÃO”, OBVIAMENTE NÃO IMPORTA EM CONCLUSÃO FORMAL DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (POR ISSO A AUSÊNCIA DE CERTIFICADO).
ENTRETANTO, ESSA NÃO CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DECORREU DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO AUTOR. ASSIM, FIXO A COMPREENSÃO DE QUE A SOLUÇÃO DADA PELO PROCESSO ANTERIOR FOI EQUIVOCADA.
DE TODO MODO, NO PROCESSO ANTERIOR, A CONCLUSÃO DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO CONSISTIU EM MERA VERDADE DOS FATOS OU FUNDAMENTO (O QUE NÃO SOFRERIA OS EFEITOS DA COISA JULGADA), MAS EM PRECEITO CONDENATÓRIO, COMO CONSTA NO DISPOSITIVO (EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 3): “DIANTE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.457/2017, DETERMINO QUE O BENEFÍCIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA CONSIDERADA REABILITADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADA NÃO RECUPERÁVEL, SEJA APOSENTADA POR INVALIDEZ (§ 1º)”.
CERTA OU ERRADA A SENTENÇA ANTERIOR NA VALORAÇÃO DA DINÂMICA DO ANTERIOR PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO, O PRECEITO CONDENATÓRIO TRANSITOU EM JULGADO E NÃO FOI CUMPRIDO, DE MODO QUE A SENTENÇA ORA RECORRIDA ESTÁ CORRETA EM FAZER VALER A DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 630.099.294-6, com DIB em 09/08/2019 e DCB em 31/01/2024; Evento 2, INFBEN4, Página 1) e indenização por danos morais. O benefício já havia sido cessado anteriormente e foi restabelecido por processo judicial anterior, cuja cópia da sentença está no Evento 1, OUT10, Páginas 1/4 (processo 5000999-74.2020.4.02.5107; sentença proferida em 19/09/2021).
Vê-se que o julgamento anterior resultou na determinação de restabelecimento do auxílio doença (a partir de 20/02/2020) com encaminhamento para a reabilitação profissional.
A conclusão da reabilitação profissional está no Evento 1, PROCADM11, Páginas 38/39 e Evento 1, OUT13, Página 1.
Ou seja, o autor foi considerado inelegível para a reabilitação profissional, pois já teria sido reabilitado para a atividade de assistente de recursos humanos.
A sentença (Evento 62) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Com relação ao requisito da incapacidade, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, acostado aos eventos 37 e 55, o requerente é portador de dorsalgia, estando em pós-operatório tardio de artrodese de coluna, com limitação de mobilidade sem alterações neurologivas.
A referida enfermidade lhe acarreta incapacidade parcial e permanente, inclusive para sua função habitual, desde 31/01/2024, havendo possibilidade de readaptação profissional da parte autora ‘para atividades que não exijam carga de peso, ortostase prolongada, esforços físicos, deambulação prolongada’. Neste ponto, observo que, ainda que haja menção nos laudos administrativos de suposto processo de reabilitação profissional pelo qual teria passado o demandante, não há nos autos provas da sua realização efetiva, especialmente no período posterior à concessão judicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor.
Inclusive, a sentença proferida na demanda anteriormente ajuizada pelo postulante, autuada sob o nº 5000999-74.2020.4.02.5107, apreciou a questão relativa à suposta reabilitação profissional do segurado, entendendo que não houve conclusão do referido processo (evento 1 – anexo 10). Dessa forma: ‘Neste aspecto, a documentação acostada ao evento 14, anexo 2, revela que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre julho/2012 e janeiro/2017 e entre agosto/2019 e fevereiro/2020 (evento 14, anexo 2, fl. 2), tendo, neste interregno, sido encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional junto ao INSS (em junho/2014), com desligamento em janeiro/2017 (evento 14, anexo 2, fl. 17). O laudo administrativo que registrou o aludido desligamento, assim registrou: 'DESLIGAMENTO PARA RETORNO À FUNÇÃO DIVERSA- segurado exercia a função de armador de concreto, BI desde 2012, encaminhado à RP em 18/06/2014 por estar impedido de exercer funções que demandassem impacto sobre sua coluna lombar por ter sido submetido a artrodese em 2012.
Empresa de vínculo não respondeu aos pedidos de readaptação profissional. Orientado a melhoria de escolaridade, se inscreveu mas não deu continuidade não tendo assim aproveitamento adequado.
Tem ensino fundamental incompleto e foi orientado a cursos profissionalizante na LBV na área de Recursos Humanos realizado de 16/02 a 10/05/2016 além do de Informática Básica que lhe dá conhecimentos de Word, Excel, etc suficientes para trabalhar na área que realizou curso porém por ter faltas no último mês não pode ter sido certificado por não ter realizado provas mas conseguiu receber conhecimentos sobre o que precisaria para auxiliar na sua nova função., Sendo assim está sendo desligado hoje devidamente certificado em 3 vias'. Como se nota, os elementos de prova corroboram as alegações da parte autora no sentido de que a reabilitação profissional oferecida pela autarquia ré não resultou na sua efetiva readaptação funcional, na medida em que sequer houve a conclusão de curso para melhoria de escolaridade, sendo certo que, acaso fosse hipótese de resistência do autor em sua conclusão, deveria o INSS ter cessado o benefício por motivo de recusa do segurado ao PRP, não por suposta conclusão do processo reprofissionalizante, cuja emissão de Certificado sequer restou comprovada nos autos.” Ademais, após o restabelecimento judicial do benefício por incapacidade do requerente, não houve provas de sua efetiva participação em programa de reabilitação profissional.
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não há como ser deferido, contudo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade da parte autora é apenas parcial e suscetível de reabilitação profissional. Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o em 01/02/2024, data posterior à cessação administrativa (evento 2 - anexo 4), na medida em que, de acordo com a prova pericial, a incapacidade remonta àquela data. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar a pretensão autoral.
Com efeito, não restou demonstrada nos autos qualquer situação ou circunstância especial apta a abalar a esfera íntima da parte autora de forma suficiente a caracterizar o dano moral. A mera compreensão acerca do direito a benefícios previdenciários pela Administração em sentido contrário ao pretendido pela parte demandante não enseja, por si só, a existência de dano indenizável, ainda que a interpretação administrativa não tenha caminhado para a melhor solução.
Não há nos autos prova de que o requerente tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/02/2024, dia posterior à cessação administrativa da prestação, nos termos da fundamentação. Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1o), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar a segurada para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam carga de peso, ortostase prolongada, esforços físicos e deambulação prolongada. O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.” O INSS-recorrente (Evento 67), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora concluiu o(s) curso(s) na área de recursos humanos com desempenho satisfatório e em condições de retornar ao mercado de trabalho, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Veja-se que o relatório de avaliação de reabilitação profissional deixa claro que o segurado teve ciência das possibilidades e consequências do programa. Isso tudo está devidamente sintetizado no parecer de retorno à função diversa, tendo a parte autora obtido o CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Ademais, o perito judicial concluiu que a parte autora está capaz para atividade que está reabilitada, nos seguintes termos: Portanto, correta a cessação do benefício e o feito merece ser julgado improcedente. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.o e 2.o da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 70.
Examino.
Do recurso.
Como visto, o pedido principal é de restabelecimento de auxílio doença (NB 630.099.294-6, com DIB em 09/08/2019 e DCB em 31/01/2024; Evento 2, INFBEN4, Página 1). O benefício já havia sido cessado anteriormente e foi restabelecido por processo judicial anterior, cuja cópia da sentença está no Evento 1, OUT10, Páginas 1/4 (processo 5000999-74.2020.4.02.5107; sentença proferida em 19/09/2021). Vê-se que o julgamento anterior resultou na determinação de restabelecimento do auxílio doença (a partir de 20/02/2020), com encaminhamento para a elegibilidade da reabilitação profissional, o que se mostra consonante com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 177. A premissa fundamental adotada pela sentença ora recorrida foi a de que “ainda que haja menção nos laudos administrativos de suposto processo de reabilitação profissional pelo qual teria passado o demandante, não há nos autos provas da sua realização efetiva, especialmente no período posterior à concessão judicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor”.
Ou seja, a conclusão foi a de que “após o restabelecimento judicial do benefício por incapacidade do requerente, não houve provas de sua efetiva participação em programa de reabilitação profissional”.
Na verdade, a nosso ver, houve no processo anterior valoração equivocada da dinâmica dos fatos ocorridos no procedimento de reabilitação profissional a que o autor foi submetido.
O conteúdo da perícia administrativa de 25/01/2017 é o seguinte (Evento 3, LAUDO1, Página 15). “DESLIGAMENTO PARA RETORNO À FUNÇÃO DIVERSA - segurado exercia a função de armador de concreto, BI desde 2012, encaminhado à RP em 18/06/2014 por estar impedido de exercer funções que demandassem impacto sobre sua coluna lombar por ter sido submetido a artrodese em 2012.
Empresa de vínculo não respondeu aos pedidos de readaptação profissional. Orientado a melhoria de escolaridade, se inscreveu mas não deu continuidade não tendo assim aproveitamento adequado.
Tem ensino fundamental incompleto e foi orientado a cursos profissionalizante na LBV na área de Recursos Humanosrealizado de 16/02 a 10/05/2016 além do de Informática Básica que lhe dá conhecimentos de Word, Excel, etc suficientes para trabalhar na área que realizou curso porém por ter faltas no último mês não pode ter sido certificado por não ter realizado provas mas conseguiu receber conhecimentos sobre o que precisaria para auxiliar na sua nova função, Sendo assim está sendo desligado hoje devidamente certificado em 3 vias” Vê-se que, a rigor, a reabilitação profissional não foi concluída por culpa do autor, que “não deu continuidade (à melhoria da escolaridade) não tendo assim aproveitamento adequado” e teve “faltas no último mês” nos cursos profissionalizantes.
Essa desídia do autor importa em recusa ao processo de reabilitação profissional e o efeito jurídico é a cessação/suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/1991). A consideração qualitativa feita pelo INSS, no sentido de que o autor “conseguiu receber conhecimentos sobre o que precisaria para auxiliar na sua nova função”, obviamente não importa em conclusão formal da reabilitação profissional (por isso a ausência de certificado).
Entretanto, essa não conclusão da reabilitação profissional decorreu de conduta imputável ao autor. Assim, fixo a compreensão de que a solução dada pelo processo anterior foi equivocada.
De todo modo, no processo anterior, a conclusão da sentença pela necessidade de retomada do procedimento de reabilitação profissional não consistiu em mera verdade dos fatos ou fundamento (o que não sofreria os efeitos da coisa julgada), mas em preceito condenatório, como consta no dispositivo (Evento 1, OUT10, Página 3): “diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, DETERMINO que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1º)”.
Certa ou errada a sentença anterior na valoração da dinâmica do anterior procedimento de reabilitação, o preceito condenatório transitou em julgado e não foi cumprido, de modo que a sentença ora recorrida está correta em fazer valer a determinação da sentença anterior.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 12/05/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/02/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/01/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/01/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
18/12/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/12/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/10/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 20:06
Determinada a intimação
-
19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:55
Determinada a intimação
-
13/08/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 05:56
Juntada de Petição
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 16:33
Determinada a intimação
-
11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição
-
29/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
15/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER ALVES MARINS <br/> Data: 11/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
24/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 09:38
Determinada a citação
-
22/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER ALVES MARINS <br/> Data: 15/05/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER ALVES MARINS <br/> Data: 04/06/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
18/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:32
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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