TRF2 - 5006591-69.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006591-69.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: PALOMA RIBERTO TREPIN (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O PERITO JUDICIAL BASEOU-SE NA ATIVIDADE DECLARADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
AINDA ASSIM, EM LAUDO COMPLEMENTAR, O PERITO JUDICIAL ACRESCENTOU QUE A DEMANDANTE NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a perícia médico-judicial adotou como parâmetro de análise da incapacidade a atividade de supervisão (tipicamente administrativa) de maneira equivocada, pois a atividade de fato desempenhada era a de auxiliar de seviços gerais.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.390.908-3 entre 24/06/2024 e 20/12/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/01/2025 (ev. 19) concluiu que a recorrente apresenta quadro de F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], M54.5 - Dor lombar baixa, M54.2 - Cervicalgia e M75.1 - Síndrome do manguito rotador, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade declarada de supervisora do CRAS (ev. 19), conforme justificativa a seguir: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de ombros: sem restrição de arco de movimentos, testes de job negativos.Ao exame físico de coluna cervical e lombar: sem restrição de arco de movimentos, testes de lasegué e spurling negativos. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de supervisora do CRAS." Entretanto, a recorrente impugnou o laudo pericial, alegando que a atividade laborativa que de fato exercia era de auxiliar de serviços gerais (ev. 23). Em resposta à impugnação, o perito judicial complementou que: "A autora relatou no ato pericial que trabalha como supervisora do CRAS, porém as doenças que a autora é portadora estão controladas e também não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais" (ev. 30).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista em Ortopedia, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/04/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/02/2025 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/11/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PALOMA RIBERTO TREPIN <br/> Data: 29/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 20:13
Determinada a intimação
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07/11/2024 19:07
Juntado(a)
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07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 08:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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