TRF2 - 5006712-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB1TESP
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21/07/2025 17:16
Juntada de Informações da Contadoria
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006712-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDRA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FABIO BASTOS FRANCA (OAB RJ113206) DESPACHO/DECISÃO Feito originário – Cumprimento de Sentença nº 5006712-49.2025.4.02.0000/RJ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra da Silva Pereira, em face de decisão (processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 271, DESPADEC1) que ratificou os cálculos elaborados pelo contador do juízo, atestando a inexistência de valores a serem executados. Na ação originária, cujos pedidos foram julgados totalmente procedentes, a agravante pleiteou que a renda mensal inicial da pensão por morte recebida fosse reclaculada, considerando os salários de contribuição recebidos pelo de cujus nos períodos de 09/91 a 12/91 e de 03/92 a 12/92, bem como a implantação da nova renda mensal e o pagamento das respectivas diferenças (processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 71, SENT24).
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelo INSS e pela agravante na fase de liquidação, os autos foram remetidos à contadoria judicial (processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 160, DESPADEC46), que não apurou diferenças devidas em favor da autora, ora agravante (evento 263, CALC1). Na decisão agravada (processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 271, DESPADEC1), o magistrado de primeiro grau homologou os cálculos da contadoria, pontuando que "sendo o Contador Judicial órgão do juízo, isento, devem prevalecer os valores por eles encontrados, uma vez que realizados de acordo com os parâmetros da decisão transitada em julgado, com os documentos juntados a esse processo e com o que foi fixado pelo juízo na fase executiva", e determinou que os autos fossem conclusos para extinção da execução.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) há divergência entre os valores utilizados pelo contador judicial e os constantes no extrato CNIS entre 01/90 e 09/91; e que (ii) houve equívoco na conversão dos valores recolhidos nos períodos de 09/91 a 12/91 e 03/92 a 12/92, que teriam superado o teto previdenciário da época. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a decisão combatida tenha seus efeitos suspensos, especialmente quanto à extinção prematura da execução. Sustenta que a probabilidade do direito invocado decorreria da relevância da fundamentação deduzida. Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão da iminente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante sustenta que a decisão combatida teria homologado os cálculos da contadoria judicial, que apuraram a inexistência de diferenças devidas, sem considerar os equívocos apontados, além de determinar a extinção da execução. De outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decidir acerca da homologação dos cálculos, assim ponderou (evento 271, DESPADEC1): Após a remessa dos autos ao Contador, sobreveio a informação de que os cálculos da contadoria (evento 263) apuraram uma RMI revista no valor de CR$ 81.189,24, com base nos salários de contribuição juntados ao evento 250, "considerando a incorporação dos salários-de-contribuição do instituidor referentes às competências 09.1991 a 12.1991 e 03.1992 a 12.1992. (Tempo de contribuição 23 anos, 01 mês e 10 dias)" Da leitura da memória de cálculos apresentada, verifica-se que a Contadoria revisou o valor da RMI em consonância com os parâmetros fixados no título executivo (Sentença - evento 71 e mantidos pelas decisões das instâncias superiores (eventos 135 e 136) e com base na documentação que foi solicitada e apresentada pelo INSS (evento 250).
Por oportuno, a impugnação da parte autora não se relaciona com a forma de cálculo utilizada pelo INSS na revisão de sua pensão, mas sim com o fato de que deveriam ser considerados indistintamente os valores pagos a título de complementação das contribuições em junho de 2000, desconsiderando, no entanto, que já houve a definição da questão por este Juízo.
No ponto, conforme fixado na decisão de evento 255 'o valor das contribuições vertidas em junho de 2000 referente às competências setembro a dezembro de 1991 e de março a dezembro de 1992 não podem ser interpretadas como acima do teto, eis que o mesmo valor de R$ 119,13 foi calculado para todas as competências mencionadas, o que demonstra que não houve paridade com o valor teto das contribuições, uma vez que essas variaram bastante entre setembro de 1991 (1a. competência) até dezembro de 1992 (última competência)'.
Portanto, sendo o Contador Judicial órgão do juízo, isento, devem prevalecer os valores por eles encontrados, uma vez que realizados de acordo com os parâmetros da decisão transitada em julgado, com os documentos juntados a esse processo e com o que foi fixado pelo juízo na fase executiva. Pelo exposto, venham os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista que não existem mais valores a serem executados.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Conforme disposição dos arts. 300[1] e 1.019, I[2], ambos do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vejo configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a execução está em vias de ser extinta.
Por outro lado, tenho que a probabilidade do direito está demonstrada pela manifestação que acompanha os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 263, CALC1, p. 1): MM.
JUIZ (A).
Tendo em vista a R.
Decisão constante do 2.º parágrafo do R.
Despacho do Evento 255, vimos informar a V.
Ex.ª que os presentes cálculos apuram o valor da RMI da autora considerando os elementos acostados pela Autarquia Ré no Evento 250 (ANEXO3).
Outrossim, cumpre-nos informar a V.
Ex.ª que não localizamos nos presentes autos os salários de contribuição considerados pela Autarquia Ré em seus cálculos do Evento 250 (ANEXO3) no período de Mar./92 a Dez./92 no valor fixo de Cr$ 522.186,94, razão pela qual, caso necessário, solicitamos que, s.m.j., a Autarquia Ré seja oficiada no sentido de se pronunciar a respeito e, se for o caso, retornem os presentes autos para efetuarmos as modificações que por ventura forem devidas.
Diante do exposto, devolvemos os presentes autos à apreciação de V.
Ex.ª.
A superior consideração. (Grifou-se). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1) Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. 2) Intimem-se o agravado para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. 3) Em paralelo, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre a necessidade e relevância (ou não) dos documentos mencionados no processo 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ, evento 263, CALC1, p. 1 4) Após, voltem conclusos para novas deliberações. -
26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> NUCAJ
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0805990-23.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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02/06/2025 18:36
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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27/05/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 285 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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