TRF2 - 5005180-64.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:36
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
-
23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005180-64.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: WANISE BEDIM LOURES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800)ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL SOARES (OAB RJ139410)ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA BOTELHO (OAB RJ209085) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB.
PRECEDENTES TNU E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de verbas adicionais reconhecidas em sentença trabalhista, com efeitos financeiros desde a DER do pedido de revisão. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício.
Decido. Assiste razão à parte autora. Quanto ao tema, tanto o STJ como a TNU possuem precedentes no sentido defendido pela parte autora: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. PUIL n. 0510156-08.2021.4.05.8300/PE Relator(a): JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR Assunto: REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2.
A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3.
Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”. 4.
Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma.
Tese reafirmada: Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício.
Julgado em 17/04/2024 PUIL n. 0003564-52.2011.4.03.6314/SP Relator(a): JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Assunto: REVISÃO DE RMI.
EFEITOS FINANCEIROS Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TESE NO SENTIDO DE QUE, "CASO O SEGURADO TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA EM QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE SER ESSE O TERMO INICIAL PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE A COMPROVAÇÃO TER OCORRIDO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR, OU MESMO NA SEARA JUDICIAL".
ROBUSTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese reafirmada: Caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Julgado em 26/6/2020 PUIL n. 5003337-79.2019.4.02.5002/ES Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Assunto: APOSENTADORIA ESPECIAL.
RETROAÇÃO DA DER.
TERMO INICIAL.
Ementa: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO PROLATADA PELA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO E A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 33.
O PLEITO DE RETROAÇÃO À DER DECORRE, IMPLICITAMENTE DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO HÁ DISCUSSÃO SE TODOS OS DOCUMENTOS JÁ ESTAVM PRESENTES NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
TESE REAFIRMADA. Tese reafirmada: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Julgado em 26/8/2021 PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a pagar as diferenças devidas desde a DIB (01/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal e mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:38
Conhecido em parte o recurso e provido
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
14/06/2025 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 19:23
Juntada de Petição
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 12:54
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
23/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010895-86.2025.4.02.5101
Sebastiana Alves Petraglia
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 17:22
Processo nº 5014796-96.2024.4.02.5101
Uniao
Danielle Leao Santos Leal
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 17:34
Processo nº 5036484-17.2024.4.02.5101
Ronald Curvello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thais Helena Mesquita de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 17:15
Processo nº 5001783-60.2025.4.02.5112
Rozania Fernandes Torquato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001025-24.2024.4.02.5110
Reginaldo de Aguiar Chagas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 14:38