TRF2 - 5003650-58.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESLIN01F)
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09/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003650-58.2024.4.02.5004/ES IMPETRANTE: YAN NIKOLAS SALES DA SILVAADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631)IMPETRANTE: MARIA CLEISE PESSOA SALESADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que trata-se de demanda para compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo realizado pela Impetrante desde 19/08/2024, sob o protocolo nº 770520780.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003650-58.2024.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZIMPETRANTE: YAN NIKOLAS SALES DA SILVAADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631)IMPETRANTE: MARIA CLEISE PESSOA SALESADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 13/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/06/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:36
Despacho
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29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 16:41
Despacho
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09/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:38
Despacho
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:08
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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04/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:02
Determinada a intimação
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27/11/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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18/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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