TRF2 - 5007762-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:52
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10 e 8
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007762-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE CIRILO MAGALHAESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA ANGELICA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA SACREADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA SALETE LOPES TRINDADEADVOGADO(A): APARECIDA TUAO DE OLIVEIRA (OAB RJ112437)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 319 dos originários, que, em relação ao autor José de Oliveira Sacre, deferiu o pedido de habilitação da viúva e do filho do servidor falecido, visto que encerrado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens entre a viúva meeira e o seu filho.
A parte recorrente alega, em síntese, que “embora o artigo 110 do CPC preceitue que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, tem-se que a substituição processual se dará preferencialmente pelo espólio, admitindo-se excepcionalmente a habilitação direta dos sucessores quando inexistirem bens sujeitos à inventário e partilha”.
Afirma que a “preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme o já mencionado art. 669 do CPC/2015, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros à executada quanto ao pagamento realizado” Alega que a Lei nº 6.858/80 e a Lei nº 8.213/91 não se aplicam à hipótese ora em análise; que, caso a ação e o direito pleiteados na demanda de origem não tenham sido arrolados entre os bens objeto do inventário, será necessária a realização de sobrepartilha.
Aduz que a decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à Administração, estando presente o risco de dano, e que também se evidencia a probabilidade do direito, como anteriormente demonstrado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 995, caput, do CPC estabelece que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, ao passo que seu parágrafo único afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por sua vez, o inciso I do art. 1019 dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
In casu, verifica-se que não se mostra necessário o deferimento do efeito suspensivo, porquanto a decisão agravada não é capaz de causar dano grave e de difícil reparação, vez dela constou o seguinte: "Preclusa a presente, proceda a Secretaria à alteração do polo ativo, incluindo-se os herdeiros habilitados Vera Marina Carvalho Sacre e José Mauro Carvalho Sacre em lugar do autor José de Oliveira Sacre.".
Da leitura acima, percebe-se que a decisão agravada condicionou a alteração do polo ativo à sua preclusão, que não ocorrerá enquanto o presente recurso não transitar em julgado.
Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I. -
16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030067-24.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 19:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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