TRF2 - 5040419-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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21/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040419-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)APELADO: MACIEL ASSESSORES S/S LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI (OAB RS078993) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. dosimetria da sanção.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – Portos Rio e pelo Corregedor da Companhia Docas do Rio de Janeiro contra Maciel Assessores S/S LTDA, em face da sentença proferida pelo Juiz da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, objetiva a anulação de decisão administrativa que impôs penalidades supostamente em desacordo com as normas previstas no Contrato nº 39/2021, celebrado entre as partes, tombada sob o n.º 5040419-65.2024.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à dosimetria da pena aplicada em decorrência do Processo Administrativo nº 5905.003668/2023-98, uma vez que sua aplicação não teria observado o regulamento sancionatório da Portos Rio, tampouco as estipulações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera referência genérica aos pontos previstos na Instrução Normativa, realizada no momento da dosimetria da pena, compromete a validade do ato e configura ilegalidade a ser corrigida pela via judicial.Com efeito, é imperioso realçar, de plano, que a determinação do balizamento da dosimetria não configura incursão no mérito administrativo.
Ao contrário, trata-se da análise de critério objetivo previsto no item 5.9.2 do Regulamento de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas – IN GECOMP 06.002, que fundamenta a definição do quantum sancionatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Poder Judiciário se restringe à verificação da legalidade — incluída, nesse contexto, a análise da proporcionalidade da medida.
No presente caso, o que se observa é, precisamente, a limitação da margem de apreciação judicial, voltada à observância da legalidade do ato, a qual foi violada diante do descumprimento da previsão normativa estabelecida pela própria recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5050431-41.2024.4.02.5101, Relator Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 17/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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