TRF2 - 5001766-88.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:19
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIT07
-
16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G03
-
16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001766-88.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
REQUERENTE QUE APRESENTA LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. Análise DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MISERABILIDADE INCONTROVERSA DE ACORDO COM A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que faria jus ao benefício assistencial, uma vez que o laudo pericial, ao concluir pela ausência de impedimento de longo prazo, não teria levado em consideração a natureza crônica e progressiva da Leucemia Mieloide Crônica, doença que acomete a autora.
Requer, assim, a reforma da sentença de primeiro grau e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa com deficiência, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 34), a Expert do Juízo assinalou que a parte autora apresenta "CID - C92.1 Leucemia mielóide Cronica". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte postulante impedimentos de longo prazo.
Nesse diapasão, insta salientar que, embora a Especialista designada pelo Órgão Judicante aponte que não há características orgânicas de status de deficiência física e/ou mental, entendo estar configurada, na espécie, a deficiência a que alude a Lei de Assistência Social, pelas razões que passo a especificar.
A Leucemia Mieloide Crônica (LMC) é classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma neoplasia mieloproliferativa, caracterizada pela produção excessiva de células sanguíneas pela medula óssea.
Pacientes com LMC apresentam superprodução de glóbulos brancos, com evolução geralmente lenta, porém progressiva, da doença.
Essa condição pode acarretar anemia, fadiga intensa, infecções recorrentes, sangramentos e outras complicações severas, configurando-se, portanto, como uma patologia crônica e grave.
O perito judicial de primeiro grau, para fundamentar sua conclusão acerca da capacidade funcional da parte autora, apoiou-se no argumento da suposta ausência de comprovação documental referente à ineficácia do tratamento de primeira linha, notadamente o uso do medicamento imatinibe.
Tal fundamento, entretanto, mostra-se inconsistente diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos juntados no evento 58, os quais evidenciam que a parte autora não obteve resposta satisfatória ao referido tratamento.
Ademais, o extenso rol de exames e pareceres médicos apresentados reforça a veracidade e a continuidade do quadro clínico da recorrente, afastando qualquer alegação de insuficiência probatória capaz de justificar a negativa do benefício pleiteado.
Dito isso, apesar de o Auxiliar do Juízo ter apontado a ausência de incapacidade a longo prazo, entendo que o quadro clínico da parte demandante enseja a concessão do benefício vindicado, como ensina lapidar lição emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR BRAÇAL. LEUCEMIA CRÔNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica atestou que o autor é portador de leucemia mieloide crônica, desde 2013, entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 4.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. (AC 1009298-09.2020.401.9999, Des.
Fed.
WILSOM ALVES DE SOUZA, T1, DJe 22.10.2021). 5.
Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar que o apelado possui leucemia, necessitando de quimioterapia continuamente, sempre laborou em atividade braçal, tem idade avançada e baixo grau de escolaridade.
Tais circunstâncias, reunidas, seguramente permitem concluir pela sua incapacidade laborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1009229-11.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Aplicando esse entendimento ao caso em questão, verifica-se a necessidade de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Embora o laudo pericial não tenha identificado impedimentos de longo prazo, a parte autora apresenta quadro clínico grave e progressivo de Leucemia Mieloide Crônica, cujos sintomas e complicações, aliados ao insucesso do tratamento com imatinibe e à necessidade contínua de intervenções médicas, comprometem significativamente sua capacidade funcional.
Além disso, ressalta-se que a parte autora possui 63 anos, nunca estudou e reside sozinha, circunstâncias que a impedem de prover sua subsistência mediante atividade laboral, dada sua atual condição de saúde.
Cumpre ainda destacar que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe formar sua convicção a partir da análise de todos os elementos e provas constantes dos autos.
O princípio da persuasão racional, ou da livre convicção motivada do juiz, assegura que o magistrado aprecie livremente a prova, considerando os fatos e circunstâncias do processo, como sabiamente ensina o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho a seguir transcrito: "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Em síntese, o expert é responsável por fornecer subsídios técnicos para que o juízo possa decidir com maior segurança, mas cabe ao magistrado analisar os efeitos jurídicos da prova prestada.
Ou seja, havendo confirmação da existência da doença pelo perito, não se pode concluir o contrário, porém, considerando outros elementos do processo, é plenamente possível reconhecer que tal enfermidade ocasiona incapacidade, seja ela temporária ou permanente.
Diante do exposto, restam configuradas a incapacidade total e a condição para a concessão do benefício assistencial, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos.
Por todo o exposto, tendo em vista que a condição de miserabilidade e a inscrição da parte demandante no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa (evento 01, documento 08), entendo que a reforma da sentença vergastada, com a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (19/09/2023 - evento 01, documento 08). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
14/06/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/06/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/06/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:16
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
06/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 10:52
Juntada de Petição
-
21/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
21/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2024 04:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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15/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2024 04:51
Juntada de Petição
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06/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:48
Intimado em Secretaria
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06/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERSON FERREIRA DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/04/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 17:27
Determinada a citação
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05/03/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 16:46
Determinada a intimação
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31/01/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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