TRF2 - 5006003-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006003-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: KIMBERLY PAIVA DA SILVAADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006003-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: KIMBERLY PAIVA DA SILVAADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a contar de 02/09/2024 (DII), com data estimada de cessação em 21/11/2024, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
O valor das parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação está restringido ao teto legal do JEF (60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento).
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Da tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por entender ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora presentes, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se verifica a existência de perigo de dano ou de risco iminente à subsistência da parte autora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, conforme o laudo constante no Evento 12, LAUDO2, a autora já se submeteu à cesariana, o que afasta, a incapacidade ocasionada pela gestação.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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09/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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