TRF2 - 5001904-95.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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16/07/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001904-95.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LAURA BARROS RODRIGUES DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790)INTERESSADO: MILLENA DE BARROS WINNE DE NONATO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 29.1) revela que o quadro clínico da requerente, com 4 anos de idade, à época da avaliação, diagnosticada com Autismo infantil (F84.0), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residencia em Sepetiba, tendo utilizado o transporte publico, trem e ônibus, acompanhada da mãe, a qual declara ter a criança 4 anos, ser filha única, residir com os pais.
Cursa escola pela manhã e lancha na escola, sem mediador.
Sobre o histórico de desenvolvimento infantil informa que ela nasceu de parto normal, após a 42a semana de gestação, aprendeu a andar aos dez meses, a falar aos 2 anos, que houve aprimoramento da fala após frequentar a escola, completou o desfralde aos 2 anos.
Foi diagnosticada com autismo e refere parentes maternos e paternos com autismo.
Faz uso de carbamazepina desde os 2 anos, os sintomas relatados, alem do atraso na fala, foram as crises de choro prolongado por cerca de uma hora, sono agitado que melhorou com medicamento, dificuldade em se socializar, preferência alimentar, evita alimentos pastosos como sopa.
Atualmente já faz uso de colher para se alimentar de forma independente e eventualmente a mãe a alimenta.
Nega estereotipias.
Gosta de brinquedos de pelúcia e tem duas bonecas.
Escolhe as roupas e se veste com ajuda da mãe.
Não sabe usar bicicleta, vai a algumas festas, não vai a igrejas ou clubes.
Usa celular para desenhos mas não sabe mudar os apps.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: classificação CIF: estruturas do corpo - leve alteração mental participação social - leve dificuldade na socialização Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de interação, convesou e atendeu solicitações verbais.
Sobre o futuro, ainda não sabe no que vai trabalhar.
Sabe informar onde mora – “Setetiba”.
Chorou ao inicio mas depois conversou e colaborou, informou que a mãe trabalha na UPA e que ela faz “medicação”.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados. Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem, tudo compatível com a faixa etaria.
Indagada, especificamente, se a parte autora apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a expert do juízo foi firme e incisiva, ao asseverar: "Não.
Tem sintomas de autismo nível 1, sem impedimentos, somente algumas dificuldades que não obstruem a participação social" (quesito "1" do juízo).
A perita afirmou que a recorrente apresenta "Leve dificuldade na socialização", quadro que, segundo sua avaliação, não compromete ou obstrui sua participação social, tendo, inclusive, havido melhora com a frequência escolar (quesitos "2" e "4" do juízo).
Por conseguinte, diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido por profissional habilitada, verifica-se que não restou caracterizado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária.
A requerente, que, à época da perícia, contava com apenas 4 anos de idade, segundo os achados clínicos, apresentava sintomas compatíveis com Transtorno do Espectro Autista - nível 1, com manifestações leves e sem prejuízo significativo de funcionalidade social, escolar ou de autocuidado.
A perícia foi detalhada e criteriosa, abrangendo anamnese, análise documental e exame direto do estado mental e físico da criança.
A expert constatou que a menor apresenta marcha normal, faz contato visual, interage de forma adequada, atende a comandos verbais, realiza atividades motoras com precisão e não apresenta déficits cognitivos ou de linguagem incompatíveis com a sua idade.
Consta do laudo médico que a requerente cursa escola regularmente e que houve evolução em sua socialização após o ingresso na escola, tendo sido identificada apenas leve dificuldade nesse aspecto.
Ainda que a autora possa ser considerada deficiente, nos termos da Lei 12.764/2012, é imprescindível destacar que o simples fato de ser diagnosticada com autismo, por si só, não implica o reconhecimento automático da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A legislação de regência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) exige a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que, conforme visto, não se verifica no caso concreto.
O diagnóstico de TEA - Nível 1 - é compatível com o desenvolvimento de habilidades adaptativas, com limitações leves, que não geram obstrução substancial à participação social, conforme expressamente registrado no laudo.
Quanto à alegação da recorrente de que o laudo seria superficial, lacônico ou em desacordo com sua realidade clínica, importa ressaltar que a perita judicial, com especialidade em Neurologia, atuou com base em critérios técnicos e apresentou justificativa detalhada, com base em observações clínicas objetivas e compatíveis com o desenvolvimento da criança.
O argumento de que o diagnóstico de TEA por si só configuraria impedimento de longo prazo desconsidera que o Transtorno do Espectro Autista é um espectro heterogêneo, com níveis variados de gravidade e impacto funcional, razão pela qual a avaliação individualizada do caso concreto, realizada pela perícia, deve prevalecer.
Ademais, as alegações relativas à situação socioeconômica da família, embora relevantes para a análise do critério de miserabilidade, não têm o condão de afastar a necessidade de demonstração da condição de deficiência, nos termos legais, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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26/07/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURA BARROS RODRIGUES DE MELLO <br/> Data: 22/08/2024 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeir
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:58
Determinada a intimação
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19/04/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2024 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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