TRF2 - 5002287-02.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:58
Determinada a citação
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15/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 09:59
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-02.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DURVAL PEGO DO SACRAMENTOADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DURVAL PEGO DO SACRAMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual se objetiva a concessão de benefício do seguro defeso.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, em seu art. 3º, caput, excluiu a competência deste juízo para ações que versem sobre benefício de rurícola, verbis: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Considerando que a presente ação envolve a apreciação de pedido de benefício previdenciário de rurícola, determino a devolução do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído, que detém a competência para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:38
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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01/07/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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