TRF2 - 5006219-92.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 12:28
Juntado(a)
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18/07/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006219-92.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS RUFINO RIBEIROADVOGADO(A): VERONICA SOUZA RICHARD LANG (OAB RJ177201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS RUFINO RIBEIRO contra ato atribuído ao Diretor da COSEAC/UFF – Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense, que indeferiu sua participação na listagem de candidatos com hipossuficiência econômica em concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Narra o impetrante que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 2/2024, de 22 de novembro de 2024.
Informa que obteve êxito em todas as etapas anteriores à verificação da hipossuficiência, tendo sua inscrição sido homologada sob o nº 9991007581, para o cargo de Inspetor da Polícia Penal, concorrendo às vagas destinadas a candidatos com hipossuficiência econômica.
Menciona que sua inscrição foi integralmente gratuita, baseada em seu Número de Identificação Social (NIS) *64.***.*90-54.
Aduz que, à época da inscrição, residia com sua esposa, RAFAELLA RICHARD PESTANA (CPF *76.***.*33-56) (evento 1, CERTCAS4), a qual não auferia nenhum tipo de renda por estar desempregada (evento 1, CTPS6).
Relata que a única fonte de renda da família era proveniente do seu trabalho autônomo, cuja remuneração mensal era de aproximadamente meio salário mínimo per capita, conforme documento do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (evento 1, OUT7; evento 1, OUT121).
Afirma que sua renda na qualidade de nutricionista autônomo raramente chegava a um salário mínimo, enquadrando-se, assim, na condição de candidato com hipossuficiência econômica, nos termos do item 5.2 do edital e do Art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 7.747.
Sustenta que, meses após a inscrição no certame, e inclusive após a data da prova, foi contratado por uma clínica de tratamentos de hemodiálise, auferindo pouco mais de um salário mínimo por mês (evento 1, CTPS5; evento 1, CHEQ8; evento 1, CHEQ9); e, em seu segundo vínculo, percebe menos de meio salário mínimo, na qualidade de professor (evento 1, CTPS5, evento 1, CHEQ10).
Alega que, mesmo somando os dois vínculos de emprego, adquiridos em março de 2025, não percebe nem mesmo dois mil e duzentos reais por mês, o que, para uma pessoa casada com outra que nada percebe, o faz ainda manter sua condição de hipossuficiência (evento 1, OUT13).
Informa que, em 25 de março de 2025, foi publicado o resultado final da etapa 1 da primeira fase do concurso, onde o impetrante aparece como não eliminado às vagas reservadas para os candidatos com hipossuficiência econômica (evento 1, OUT15).
Contudo, na etapa seis, quando da verificação de sua hipossuficiência econômica, houve sua eliminação, sob a justificativa de que o "Candidato não atendeu ao subitem 7.7.1 – Renda familiar per capita comprovada é superior a meio salário-mínimo" (evento 1, OUT17; evento 1, OUT20).
A listagem oficial de inaptos foi publicada em 15 de maio de 2025 (evento 1, OUT17).
O impetrante fundamenta seu pedido na inobservância: (1) dos itens 5.1 e 5.7 do Edital de Convocação para Comprovação de Hipossuficiência (evento 1, OUT14, página 7); (2) do Art. 1º da Lei Estadual nº 7.747 de 2017, combinado com seu Art. 1º, § 4º (evento 1, OUT14, página 7); e (3) do entendimento consolidado do STF acerca do momento da aferição de requisitos em concurso público.
Defende que o momento adequado para a aferição da condição de hipossuficiência é o da inscrição no certame, e não o da convocação.
Quanto aos requisitos para a concessão da medida liminar, aduz o fumus boni iuris na argumentação de que a decisão administrativa atacada inobservou as disposições do edital, a legislação estadual pertinente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Evento 1, INIC1, páginas 5-7).
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, com a homologação do concurso e a grande vacância de cargos para Inspetor da Polícia Penal, um grande número de candidatos deve ser chamado já na primeira convocação.
Caso haja demora na prestação jurisdicional, pode ocorrer a convocação de candidato com colocação inferior à do impetrante, esgotando-se as vagas imediatamente disponíveis, o que resultaria em "enorme imbróglio" e causaria "mais problemas e insegurança jurídica ao poder público e aos candidatos".
Requer, assim, a suspensão do ato que indeferiu sua concorrência em listagem específica destinada aos candidatos com hipossuficiência econômica.
Foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais (evento 3, DESPADEC1).
O impetrante peticionou informando o pagamento das custas (evento 7, PET1) e juntou o comprovante (evento 7, GRU2). É o relatório.
DECIDO.
Do Prazo Decadencial. O ato coator de indeferimento preliminar da hipossuficiência econômica foi publicado em 15 de maio de 2025 (Evento 1, OUT17, página 1; Evento 1, OUT20, página 1).
O presente mandado de segurança foi autuado em 24 de junho de 2025 (Evento 2, página 2).
Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), verifica-se que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legal.
Da Vedação à Dilação Probatória e Insuficiência de Prova. O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória (art. 5º, Lei nº 12.016/2009).
A análise da liminar, portanto, restringe-se aos documentos acostados aos autos.
Da liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Do Fumus Boni Iuris.
O Edital do concurso público é a lei que o rege, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
A inscrição no certame implica a aceitação plena e integral de seus termos.
O princípio da vinculação às disposições do Edital, amplamente reconhecido pela jurisprudência, como evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) citada pelo impetrante (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 997.559 CEARÁ, Relatoria de Dias Toffoli, de 17/03/2017), preceitua que o edital é a lei do concurso e estabelece as regras a serem obedecidas em todas as etapas, criando um vínculo entre a administração e o candidato.
Nesse contexto, a Administração Pública deve observar as disposições do edital e da lei que regulam o certame.
O cerne da controvérsia reside na definição do momento da aferição da condição de hipossuficiência econômica para fins de concorrência em vagas reservadas em concurso público.
O impetrante alega que a autoridade coatora considerou o momento da convocação para a etapa de verificação, enquanto o edital e a Lei Estadual nº 7.747/2017 indicam o momento da inscrição.
O Edital nº 2/2024, em seu item 5.2, prevê expressamente que "Para fins desta reserva de vagas, será considerado como hipossuficiente economicamente o candidato que comprovar, na forma estabelecida neste Edital, possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.747/2017" (evento 1, OUT14, página 7).
O item 5.7 reforça essa interpretação ao dispor que o candidato que declarar indevidamente a hipossuficiência na inscrição deverá retificar sua situação (evento 1, OUT14, página 7).
Edital 5.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 5.1.
Ficam reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, em atendimento à Lei Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017, conforme discriminado no quadro do subitem 2.1.1 do presente Edital.
Se, na apuração do número de vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica, resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (meio). adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor que 0,5 (meio) adotarse-á o número inteiro imediatamente inferior. 5.2.
Para fins desta reserva de vagas, será considerado como hipossuficiente economicamente o candidato que comprovar, na forma estabelecida neste Edital, possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição, conforme previsto no §4° do art. 1º da Lei Estadual n° 7.747/2017. (...) 5.7. О candidato que optar por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Hipossuficiência Econômica na forma disposta nos subitens 5.1 e 5.2, será submetido, na Etapa 6 da 1ª Fase do Concurso, à verificação da Hipossuficiência Econômica, conforme disposto no subitem 7.7 deste Edital.
A Lei Estadual nº 7.747/2017, em seu Art. 1º, § 4º, corrobora o entendimento do impetrante, ao dispor que "para os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário-mínimo e que assim o declare no momento da inscrição" (evento 1, OUT14, página 7).
Lei Estadual nº 7.747/2017 Art. 1º Ficam reservadas à população com hipossuficiência econômica 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro. (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que assim o declare no momento da inscrição.
Portanto, a Lei Estadual nº 7.747/2017 e o próprio edital são explícitos ao determinar que a condição de hipossuficiência deve ser declarada no momento da inscrição.
A alteração da renda do candidato posteriormente ao ato da inscrição não poderia, em tese, descaracterizar sua condição se, no momento legal e editaliciamente previsto para a declaração, ele atendia aos requisitos, sobretudo, considerando que não há regulamentação para a situação de alteração da condição econômica no curso do certame, devendo, por decorrência lógica, considerar-se a aferição daquela ao tempo da inscrição.
Os documentos acostados demonstram que, no momento da inscrição (período de 11 de novembro a 12 de dezembro de 2024, conforme item 6.1 do edital - evento 1, OUT14, página 8), o impetrante possuía NIS (evento 1, CERTCAS4; evento 1, OUT7) e sua renda familiar per capita era de até meio salário mínimo, com sua esposa desempregada (evento 1, CTPS6; evento 1, OUT12).
Embora tenha havido alteração em sua renda em março de 2025, com a aquisição de novos vínculos empregatícios (evento 1, CTPS5; evento 1, CHEQ8; evento 1, CHEQ9; evento 1, CHEQ10), tal fato ocorreu após o período de inscrição.
O entendimento encontra eco na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixa como marco para aferição de requisitos objetivos – como limite de idade – o momento da inscrição (ARE 918.410 AgR-ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 03/10/2016), raciocínio que, embora aplicado a requisito distinto, pode ser estendido, mutatis mutandis, à aferição da renda.
Assim, há probabilidade do direito alegado pelo impetrante, dado que o ato coator parece contrariar as disposições do próprio edital e da legislação específica.
Do Periculum in Mora. O risco de dano grave e de difícil reparação para o impetrante é evidente.
A iminente homologação do concurso e convocação de candidatos para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, conforme a lista de aprovados (evento 1, OUT15) e o cronograma do edital (evento 1, OUT14, páginas 33-34), podem levar ao esgotamento das vagas antes do julgamento final do mandamus.
A eliminação do impetrante da listagem de candidatos com hipossuficiência econômica o priva da chance de ser nomeado dentro de sua cota, o que, caso seu direito seja reconhecido ao final, acarretaria a necessidade de reversão de um ato administrativo já consolidado, gerando prejuízos não apenas ao impetrante, mas também à própria Administração Pública.
A espera pelo trânsito em julgado da ação pode inviabilizar o exercício do direito, tornando ineficaz a eventual concessão da segurança.
Do Periculum in Mora Inverso. Não se vislumbra periculum in mora inverso apto a obstar a concessão da liminar.
A suspensão do ato de eliminação do impetrante da lista de hipossuficientes, e sua consequente reinserção provisória, não acarreta risco significativo à Administração Pública ou a terceiros.
A medida visa apenas a assegurar a possibilidade de o impetrante, caso seu direito seja reconhecido, concorrer em igualdade de condições nas próximas etapas do certame, sem prejuízo da continuidade do concurso para os demais candidatos.
A eventual nomeação de um candidato em colocação inferior à do impetrante, em virtude da ausência deste na lista de cotas, configura um risco maior de instabilidade jurídica do que a concessão da presente liminar.
Portanto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para fins de concessão da liminar vindicada.
Ante do exposto, DEFIRO O PEDIDO MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Coatora que: 1) Suspenda, de imediato, os efeitos do ato administrativo que excluiu o impetrante, LUCAS RUFINO RIBEIRO (Inscrição nº 9991007581), da listagem específica de candidatos economicamente hipossuficientes no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 2/2024; 2) Assegure a manutenção do impetrante na referida listagem de candidatos com hipossuficiência econômica, garantindo-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme sua classificação e o cumprimento dos demais requisitos previstos no edital. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada – Universidade Federal Fluminense – UFF, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
P.I. -
14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006219-92.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS RUFINO RIBEIROADVOGADO(A): VERONICA SOUZA RICHARD LANG (OAB RJ177201) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:44
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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