TRF2 - 5068153-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100312-84.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5068153-54.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): PIERRE CHIANCA DE SOUZA (OAB RJ263017)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. -
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5068153-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): PIERRE CHIANCA DE SOUZA (OAB RJ263017) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em regime de plantão judiciário, em 05/07/2025, no horário indicado no rodapé.
Em resumo, trata-se de medida de tutela antecipada de urgência, na qual a requerente H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA – ME alega que é executada em execução fiscal (processo 5100312-84.2024.4.02.5101) e que o Juízo da execução, após a realização de citação por edital e expiração do respectivo prazo, determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros da requerente através do sistema SISBAJUD.
A requerente alega, ainda, que em 04/07/2025, quando a sócia da empresa foi acessar a conta para realizar o pagamento dos funcionários verificou a constrição, consiste em bloqueio judicial no montante de R$ 97.194,67.
Sustenta falha na citação, pois a empresa não teve oportunidade de renegociar a dívida, que sempre agiu com lisura e responsabilidade com suas obrigações e pugna pela aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da continuação da empresa.
Assim, pretende: “Que seja deferida inaldita altera pars tutela de urgência para suspender a constrição realizada no montante de R$ 97.194,67 da conta Banco Itaú S/A – 341, Agência: 0283, Conta Corrente: 69.878-5, da Empresa Autora, nos termos do Artigo 300 do CPC c/c Artigo 9º, PÚ, Inciso I, do CPC, para que a Autora consiga pagar todos os salários dos 51 trabalhadores”.
DECIDO.
A Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a respeito do plantão e da competência do Juízo Plantonista: Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda. (grifo nosso) § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão. § 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 5º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos, salvo nos casos de ativos financeiros cujo valor comprovadamente exceda o indicado em ordem de bloqueio. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC2024/00005, de 29.02.2024) (grifo nosso) § 6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição. § 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados. § 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
Veja-se que, nos termos do § 5º do art. 107, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos, salvo nos casos de ativos financeiros cujo valor comprovadamente exceda o indicado em ordem de bloqueio.
Ressalte-se que não há nem nos autos da execução fiscal, nem no presente processo, a ordem de bloqueio judicial, o que induz à dúvida se o bloqueio judicial efetivado e ora impugnado, de fato, partiu do processo de execução fiscal.
De qualquer forma, verifica-se no processo de execução fiscal que o valor total atualizado devido pela requerente é de R$ 831.320,31 (evento 1, INIC1), sendo certo que o bloqueio efetivado teve por objeto valor bem aquém do referido valor.
Em tais condições, se a ordem de bloqueio judicial partiu de fato do Juízo da execução fiscal, não estaria comprovada excesso no bloqueio de ativos financeiros.
Logo, é vedado ao Juízo plantonista a apreciação do presente pedido por aplicação direta do do § 5º do art. 107, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Como se isso não bastasse, tendo em vista que a requerente teve ciência do bloqueio judicial dos valores no dia 04/07/2025, o presente requerimento poderia ter sido apresentado pela executada no mesmo dia, eis que houve funcionamento regular do Tribunal, antes do final de semana, não sendo demonstrada a impossibilidade de postulação anterior, de modo que fica afastado também o requisito previsto no § 1º do art. 107, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Ante o exposto, não estando demonstrados os pressupostos para caracterização da competência plantonista, remetam-se os autos ao Juízo Natural. -
05/07/2025 15:20
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIOEF05
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05/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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05/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 13:16
Remetidos os Autos - RJRIOEF05 -> PLANTAO
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05/07/2025 13:09
Distribuído por dependência - Número: 51003128420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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