TRF2 - 5021178-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021178-17.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA MICHELON (OAB RS074129)ADVOGADO(A): EDUARDO AQUINO ARGIMON (OAB RS074751)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, firme na redação do artigo 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA na forma requerida, a fim diante da flagrante inconstitucionalidade da alteração promovida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/98 ao art. 14 da Lei nº 4.502/64, para declarar o direito líquido e certo da IMPETRANTE de afastar a incidência de IPI sobre a parcela do valor da operação correspondente ao frete nos casos em que é responsável por esse custo, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal de venda.
Ato contínuo, DECLARO o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do tributo questionado, mencionado no item anterior, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004 Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I. -
02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:41
Concedida a Segurança
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25/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:30
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:25
Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 21:04
Determinada a intimação
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09/07/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/07/2024 Número de referência: 1198521
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08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:13
Juntada de Petição
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03/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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