TRF2 - 5036956-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036956-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447) DESPACHO/DECISÃO O autor postula que "o tempo de labor perante a empresa Companhia Vale do Rio Doce, compreendido de 01/09/1994 a 26/11/2006, seja computado em sua integralidade e averbado para todos os fins de direito", e após, reconhecido também como tempo especial.
Aduz que apresentou cópia da sua CTPS (evento 1, PROCADM8, fl. 19), onde consta vínculo perante a empresa Companhia Vale do Rio Doce, compreendido de 01/09/1994 a 26/11/2006, além de decisão trabalhista transitada em julgado, reconhecendo vínculo de emprego e todas as suas consequências, sobretudo na seara previdenciária.
Porém, em que pese o autor alegue que teve seu vínculo com a VALE SA de 01/09/1994 a 26/11/2006 reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado da justiça do trabalho (evento 1, PROCADM8, fls. 64/67; 68/73), não apresentou ao INSS as remunerações mensais de referido período, para que o INSS pudesse averbar no CNIS.
Inclusive, registro que após a sentença, houve celebração de acordo entre as partes (evento 1, PROCADM8, fl. 68;69/70): Portanto, determino a intimação do autor para apresentar ao juízo o acordo homologado e a relação dos salários de contribuição entre 09/1994 a 26/11/2006 junto à Vale SA, reconhecidos e homologados na justiça do trabalho, sobretudo atentando-se aos valores mensais após o "acordo realizado", sobre os quais incidiu "contribuição previdenciária".
Prazo: 20 dias.
Cumprida a diligencia, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. -
09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/11/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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