TRF2 - 5066477-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066477-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRO CAIO GUERRAADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRO CAIO GUERRA impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, visando a compelir a Autoridade Impetrada a concluir a "análise da Pensão por Morte Urbana sob o protocolo 1548131012, objeto da demanda." (Evento 1.1, p. 6) A parte impetrante alega que "conviveu com a senhora Magda da Conceição Soares, na qualidade de companheira em regime de união estável de fato e de direito, iniciando a convivência afetiva no ano de 2010, união esta que perdurou até o falecimento da mesma em 20/05/2024, totalizando 14 (quatorze) anos" Argumenta que "em 20/03/2025, através do protocolo 1548131012, o impetrante solicitou a Concessão de Pensão por Morte Urbana, contudo, desde a referida data do protocolo até o presente momento não houve análise do pedido do impetrante, ficando apenas com o status “EM ANÁLISE".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão do Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 3.1) Juntado andamento atualizado do requerimento administrativo. (Evento 15.2) Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 1082712000.
Conforme o documento de Evento 1.18, a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 1548131012, para concessão de pensão por morte, em 20/03/2025, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
A Consulta de Processo Administrativo juntada no Evento 15.2 comprova que o Requerimento nº 1548131012 encontrava-se em análise em 14/07/2025: Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos mais de três meses desde o protocolo do Requerimento Administrativo, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Requerimento Administrativo nº 1548131012, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066477-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRO CAIO GUERRAADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante das declarações de rendimentos de Eventos 1.16 e 1.17. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao cópia cópia do andamento atualizado do Requerimento Administrativo nº 1548131012 (Evento 1.18) Cumprido, volte o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de medida liminar. -
10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 18:32
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO14F)
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03/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066477-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRO CAIO GUERRAADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:21
Declarada incompetência
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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