TRF2 - 5072991-79.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:40
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 12:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 70 Número: 50110800420254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072991-79.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO BATISTA NUCELINO DA ROCHAADVOGADO(A): KEYLLANY BRANDÃO MORAIS (OAB MA028713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região – CRTR4, em face de João Batista Nucelino da Rocha, visando à cobrança de créditos oriundos de anuidades profissionais, instituídas nos termos do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, acrescidos dos encargos legais correspondentes.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa que lastreava a execução.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição de parcela dos créditos exigidos.
Em resposta, o Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, alegando que, à luz da sistemática própria dos conselhos de fiscalização e da jurisprudência consolidada sobre a contagem diferenciada dos prazos, os créditos permanecem exigíveis.
Requereu, ainda, a aplicação da Lei nº 14.195/2021. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido no ordenamento jurídico brasileiro para possibilitar à parte executada, ou a terceiro interessado, suscitar matérias de ordem pública, ou de mérito quando passíveis de comprovação por prova pré-constituída, sem a necessidade de garantia do juízo.
Trata-se de mecanismo excepcional e informal de defesa, cabível no âmbito da execução, destinado à arguição de vícios que possam ser reconhecidos de plano e que obstem o regular prosseguimento do feito executivo.
Instituída pela construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à ausência de necessidade de dilação probatória.
Assim, revela-se cabível para discussão de matérias como a nulidade do título executivo, prescrição do crédito, ausência de pressupostos processuais, carência de condições da ação, ilegitimidade passiva ou inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida executada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção pode veicular matérias de mérito, desde que demonstradas mediante prova documental já constante dos autos ou que possa ser produzida de imediato, sem necessidade de instrução processual. (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 22/02/2011).
Nesse contexto, a exceção de pré-executividade apresenta-se como valioso instrumento de controle da legalidade dos atos executivos, conferindo ao executado oportunidade de defesa contra constrições ilegítimas ou indevidas, sem que se imponha a obrigatoriedade de garantia do juízo ou oferecimento de embargos à execução.
Feito esse panorama normativo, a solução da situação trazida na exceção apresentada nesses autos passa pela aplicação do seguinte julgado ao caso concreto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73 .
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL .
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12 .514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2 .
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso . 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12 .514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5 .
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ - REsp: 1524930 RS 2015/0076383-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017) - destaquei.
Pois bem, em 2016, as dívidas do Executado relativas as anuidades com os respectivos encargos e multas, eram de R$ 440,61 + R$ 472,85 + R$ 495,08 + R$ 509,63, totalizando R$ 1.918,17, ou seja, esse foi o primeiro ano em que a dívida somada superou o patamar mínimo de exequibilidade de R$ 1.762,44, considerando o valor da anuidade multiplicado.
Nesse cenário, verifica-se que a dívida se tornou globalmente exequível a partir de 11 de março de 2016, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da anuidade referente ao ano de 2016, assim, o prazo prescricional de 5 anos tem como termo a quo essa data.
Nessa esteira, tendo sido a ação ajuizada em 09 de julho de 2021, restou consumada a prescrição, pois ultrapassado o lustro legal.
A fim de afastar a tese trazida pelo Conselho, registro que o ajuizamento da ação fiscal é anterior a Lei 14.195 – 26 de agosto de 2021, pois ocorreu em 09.07.2021, logo, a ela são inaplicáveis os novos valores, pois na época do ajuizamento já estava o crédito prescrito pela normativa antiga, conforme acima demonstrado.
Em resumo, entre o ajuizamento da ação fiscal e a data em que a soma de anuidades ultrapassaram quatro vezes o valor das anuidades já havia sido superado o periodo de 05 (cinco) anos.
Acerca do início do prazo prescriocinal no dia seguinte ao do vencimento da anuidade: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE .
PRESCRIÇÃO. 1.
Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve- se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional ( CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal . 2.
Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3.
Ato administrativo interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição do crédito . 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 00008317620144025105 0000831-76.2014 .4.02.5105, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/01/2016, VICE-PRESIDÊNCIA) Quanto aos honorários, considerando que a presente execução fiscal terá parcela dos seus pedidos extintos, viável a fixação de honorários em favor do patrono do Executado, por equidade, dado o baixo valor envolvido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência . 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Acerca da fixação por equidade, também há julgado do Superior Tribunal de Justiça respaldando tal forma de proceder: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA .
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1 .076 DO STJ. 1.
No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade. 2 .
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877 .883/SP, 1.906.623/SP e 1.906 .618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954728 MG 2021/0231801-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO e decreto a prescrição dos créditos das anuidades relativas as CDAs dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos pela parte Exequente, considerando a peça elaborada pelo patrono (exceção de pré-executividade), a tese defensiva única de prescrição, o fato de ser o processo digital e com tramitação em uma das varas da capital, o fato de se cuidar de execução fiscal de pequeno valor, com base no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Deve a execução prosseguir com relação as CDAs dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Intime-se a parte Exequente para que de andamento ao feito. -
18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/03/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:27
Determinada a intimação
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição
-
10/03/2025 00:02
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:31
Juntada de Petição - JOAO BATISTA NUCELINO DA ROCHA (MA028713 - KEYLLANY BRANDÃO MORAIS)
-
16/09/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
16/09/2024 13:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2024 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 19:11
Determinada a citação
-
28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:49
Juntado(a)
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26/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 19:45
Determinada a citação
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07/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 19:00
Determinada a intimação
-
05/03/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 11:59
Juntada de Petição
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:48
Determinada a intimação
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12/09/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 13:22
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF02 Número: 50729917920214025101
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02/06/2022 09:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
-
26/05/2022 16:24
Decisão interlocutória
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16/05/2022 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2022 17:35
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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25/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2022 20:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2022 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/01/2022 17:38
Despacho
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21/01/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2022 19:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/01/2022 17:03
Despacho
-
11/01/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2021 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 29,31 em 03/08/2021 Número de referência: 832300
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02/08/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2021 17:40
Determinada a intimação
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02/08/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2021 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2021 17:25
Determinada a intimação
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12/07/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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