TRF2 - 5006955-51.2023.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
-
15/08/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006955-51.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROMUALDO GILSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CONSOLE DE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB RJ232051)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 26, complementado nos eventos 41 e 63), a parte autora é portadora de J42 - bronquite crônica não especificada e J45.0 - asma predominantemente alérgica, contudo, segundo a perita, tais enfermidades não implicam sua incapacidade para o trabalho.
Esclareceu a auxiliar do Juízo que o quadro clínico do autor é passível de ajuste medicamentoso e estabilização clínica para melhoria e compensação da doença de base, ou seja, cabe ao autor a realização do tratamento adequado, visto que o tratamento ineficiente irá limitar sua capacidade de trabalho.
Há que se destacar que o autor trouxe aos autos declaração médica indicando necessidade de afastamento por sessenta dias, ocorre que o requerimento administrativo do benefício somente foi realizado quando estava prestes a findar o prazo estipulado para o afastamento e conclusão do tratamento médico (evento 1, ATESTMED13).
E sobre os documentos médicos juntados no evento 45, estes foram emitidos em momento posterior à realização da perícia médica judicial, não se prestando para comprovar a incapacidade ao tempo da realização do requerimento administrativo ou da perícia médica judicial.
Neste sentido o Enunciado nº 84, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra. Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de lavrador.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5006955-51.2023.4.02.5112Data da perícia: 20/02/2024 16:55:00Examinado: ROMUALDO GILSON PEREIRAData de nascimento: 04/10/1985Idade: 39Estado Civil: CasadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *34.***.*69-47O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO Última atividade exercida: LAVRADORTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: COLHEITA DE CAFÉ, CUIDADOS COM SOLO, Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 ANOS Até quando exerceu a última atividade? 20/02/2024Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: REPOSITOR DE MERCADO Motivo alegado da incapacidade: DISPENIA DEVIDO A ASMA BRONQUICAHistórico/anamnese: REFERE DISPNEIA DEVIDO E ASMA DESCOMPENSADA E BRONQUITE CRÔNICA COM CRISES RECORRENTES DEVIDO A CONTATO COM AGROTÓXICOS E ADITIVOS QUIMICOS PARA O SOLO.EM USO CONTÍNUO DE CLENIL E AEROLIN EM ACOMPANHAMENTO COM PNEUMOLOGISTA.ESPIROMETRIA EVIDENCIANDO DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO LEVE.
Documentos médicos analisados: Foram avaliados os seguintes exames: Laudos médicos + Exames Complementares (espirometria).
Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações.AVC: Ritmo Cardíaco Regular, sem sopros FC: 80bpm, FR: 16 PA: 120X80.AR: Murmúrio vesicular presente, ausência de Ruídos adventícios.Eupneico em ar ambiente.
Diagnóstico/CID: - J42 - Bronquite crônica não especificada- J45.0 - Asma predominantemente alérgicaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICA A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 16/08/2023O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévioObservações sobre o tratamento: TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO INALATÓRIA E DE USO ORAL PARA CONTROLE, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, EPIs.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: QUADRO CLÍNICO PASSIVEL DE AJUSTE MEDICAMENTO E ESTABILIZAÇAÕ CLÍNICA PARA MELHORIA E COMPENSAÇÃO DA DOENÇA DE BASE.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO SE APLICA- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, esta PERITA conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.Nome perito judicial: THAMYRES CONDE FIDELIS SILVA (CRMMG83349)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geralAssistentes presentes:Assistente do réu: X (X)Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: X (X)Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: Quesitos complementares / Respostas: RESPOSTA AOS QUESITOS - EVENTO 91A- SIM1B- CANSAÇO E DISPNEIA EM MOMENTOS DE CRISE1C- SIM1D- NÃO2A- SOMENTE EM CASOS DE DOENÇA DE BASE DESCOMPENSADA.2B- NÃO2C- NÃO SE APLICA2D- NÃO SE APLICA.
NÃO EXISTE INCAPACIDADE, DOENÇA DE BASE PASSÍVEL DE OUTROS TRATAMENTOS PARA OTIMIZAR O QUADRO CLÍNICO E DIMINUIR A RECORRÊNCIA DAS CRISE, BEM COMO DOS SINTOMAS.
ALÉM DISSO, PACIENTE PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIGEM CONTATO DIRETO COM AGROTÓXICOS, E EXAME COMPLEMENTAR EVIDENCIOU QUADRO DE DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO LEVE, OU SEJA, PASSÍVEL DE OTIMIZAÇÃO E CONTROLE.3- NÃO SE APLICA.
Quesitos complementares / Respostas: Esclarecendo, conforme solicitado, o último laudo complementar, o paciente apresenta quadro clinico que o limita mediante a um tratamento insuficiente ou que precisa ser ajustado, porém não o quadro clínico não o INCAPACITA de exercer atividades laborativas, visto que é uma doença passível de AJUSTE E OTIMIZAÇÃO terapêuticas com diversas possibilidades de tratamento para melhora dos sintomas e prevenção de crises.
Além disso, o paciente também é passível de exercer outros tipos de atividades laborativas que não demandem contato direto com produtos que desencadeiam crises, bem como usar proteção adequada para prevenir as mesmas.
Portanto, o paciente NÃO se enquadra como incapaz de exercer atividades laborais.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/10/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:54
Despacho
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2024 20:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 07:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:39
Indeferido o pedido
-
02/07/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Petição
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:09
Determinada a intimação
-
12/04/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2024 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/03/2024 13:16
Determinada a intimação
-
21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMUALDO GILSON PEREIRA <br/> Data: 20/02/2024 às 16:55. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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13/12/2023 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:52
Decisão interlocutória
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01/12/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 21:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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