TRF2 - 5008519-69.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
10/07/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008519-69.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: FELIPE GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FELIPE GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação à inafastabilidade da jurisdição e aos procedimentos de segurança previstos na Constituição Federal (tais como art.: 5º; caput e incisos XXXV; LIV e LV e art.: 37; caput da Carta de 1988), sob o argumento de que “os órgãos de primeiro e de segundo grau produzem atos e decisões de mérito, onde, em síntese não buscam a pacificação da questão litigiosa e decidem o caso fora dos limites da peça vestibular” (Evento 51).
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia, sendo eventual ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e porque o julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas, incidindo a Súm. 279 do STF (evento 61).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 73). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em visto o julgamento do Tema 375, onde não foi reconhecida repercussão geral (Evento 100, DESP58). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 633244 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 375), nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Policial Militar.
Condições para promoção .
Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual.
Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará .
Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada. (STF - RE: 633244 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2011) Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 375 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
27/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
27/05/2025 11:02
Recebidos os autos do STF
-
20/03/2024 22:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
28/02/2024 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/02/2024 14:19
Despacho
-
19/01/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
18/01/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/01/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:17
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
09/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
13/11/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/10/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/10/2023 13:56
Despacho
-
27/10/2023 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/10/2023 13:55
Despacho
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Petição
-
15/08/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
02/08/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2023 19:52
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2023 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2023 19:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/05/2023 00:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
07/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2023 22:28
Juntada de Petição
-
03/01/2023 11:47
Juntada de Petição
-
07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
23/11/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
17/11/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/11/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/11/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
-
22/09/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 18 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008519-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: FELIPE GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/09/2022 12:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
-
21/09/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/09/2022 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
06/09/2022 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/05/2022 09:09
Juntada de Petição
-
02/05/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/04/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/04/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/04/2022 09:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
03/04/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/03/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/03/2022 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/02/2022 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2022<br>Data da sessão: <b>15/02/2022 13:00:00</b>
-
24/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/01/2022 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
16/12/2021 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/12/2021 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
06/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/11/2021 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/11/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2021 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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