TRT1 - 0101087-63.2021.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/09/2025
-
18/09/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 16:44
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
30/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c269ad0 proferida nos autos. Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
Homologo os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 14.500,62 Honorários advocatícios.: R$ 1.485,91 INSS....................: R$ 2.101,21 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 361,75 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 18.449,49 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
28/08/2025 10:12
Homologada a liquidação
-
21/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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06/08/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/07/2025 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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14/07/2025 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 15:54
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 09/07/2025
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09/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
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06/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
06/06/2025 09:48
Iniciada a liquidação
-
06/06/2025 09:48
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
06/06/2025 09:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2023 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 22/08/2023
-
14/08/2023 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2023 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
08/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
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08/08/2023 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
08/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
-
01/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
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31/07/2023 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/07/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
13/07/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
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13/07/2023 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
13/07/2023 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ ATALIBA
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13/07/2023 19:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ ATALIBA
-
22/06/2023 17:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
30/05/2023 14:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2023 08:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2023
-
09/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/05/2023
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28/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/04/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
26/04/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
24/04/2023 18:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 08:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2023 18:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/05/2023 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 12/04/2023
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13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 12/04/2023
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25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/03/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
16/03/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
16/03/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
16/03/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
16/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2022
-
06/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 05/08/2022
-
29/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/07/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
28/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
21/07/2022 21:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ESCLARECER REQUER)
-
14/07/2022 12:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 27/06/2022
-
31/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/05/2022
-
20/05/2022 12:01
Expedido(a) ofício a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
12/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de BEATRIZ ATALIBA em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:19
Juntada a petição de Manifestação (provas rio de janeiro)
-
14/04/2022 20:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ESCLARECER REQUER)
-
12/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/04/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
09/04/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ATALIBA
-
09/04/2022 08:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ ATALIBA
-
08/04/2022 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/04/2022 10:21
Encerrada a conclusão
-
07/04/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/04/2022
-
31/03/2022 16:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERIMENTOS)
-
31/03/2022 16:41
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERIMENTOS)
-
23/03/2022 13:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RÉPLICA)
-
22/03/2022 14:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 18/03/2022
-
09/03/2022 23:44
Juntada a petição de Contestação (Defesa Rio de Janeiro)
-
09/03/2022 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
08/03/2022 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
07/02/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/02/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
01/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
10/01/2022 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/01/2022 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
21/12/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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