TRT1 - 0129200-46.2007.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac70926 proferida nos autos.
Exceção de pré executividade Cláudio Chapchap, apresenta Exceção de Pré-Executividade na execução movida por Tarciso Antônio Martins Ferreira.
Aduz o excipiente que foi incluído indevidamente no polo passivo da execução, que se retirou formal e regularmente da sociedade executada (MASSAS NAPOLIS LTDA) antes do início do contrato de trabalho do reclamante e, consequentemente, antes do ajuizamento da ação trabalhista - ajuizada em 01/10/2007, que sua saída da sociedade ocorreu em 2004, ultrapassando o prazo para sua responsabilização.
Apresenta documentos comprovando a saída formal da sociedade antes dos fatos e que mesmo tendo sido diretor, sua função era meramente formal e técnica (engenheiro), sem participação efetiva na administração, que nunca foi acionista controlador, não detendo poderes para dirigir a sociedade.
Alega a necessidade da comprovação de ato abusivo por parte do acionista ou diretor para responsabilizá-los, uma vez que aresponsabilidade dos diretores de sociedade anônima exige prova de má gestão, o que não ocorreu.
Que a LAKEHILLS TRADING INC. adquiriu suas cotas, sendo, portanto, a verdadeira responsável.
O excipiente permaneceu no cargo por determinação contratual da compradora, mas sempre sob orientação desta.
Por fim, informa que não houve sua citação específica no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cerceando o seu direito de defesa, pelo que requereu a sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade e o redirecionamento da execução aos reais acionistas: LAKEHILLS TRADING INC. e FERNANDO LUIZ ALVES TEIXEIRA. Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa argüição da parte (exceções de execução).
A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública.
Logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. Mérito A sentença de fls. 262/269 condenou a ré MILMARK EMPREITEIRA LTDA - ME de forma principal e COMPANHIA LHI IMOBILIARIA (São Fernando) e CELT EMPREITEIRA LTDA (Chap Chap), de forma subsidiária.
Decisão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré - MILMARK, com inclusão dos sócios MILTON JOAQUIM RIBEIRO, DERCILIO DA COSTA CARVALHO, MARCO AUGUSTO CORREA no polo passivo dos autos - fls. 380 dos autos.
Tendo sido Marco Augusto Correa excluido do polo passivo por força da sentença de #id:f41f2a5.
Decisão de desconsideração da personalidade jurídica das subsidiárias, com inclusão de JOSE KOURY JUNIOR, CLAUDIO CHAPCHAP, ACHILES TADEU LEMOS YATUDO, PAULO ROGERIO DA SILVA MUSSI e SAUL BERNARDINO PEDRO no polo passivo - fls. 420 dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de sua propriedade aptos a satisfazer o débito.
No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista.
Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada, sendo desnecessária a comprovação de abuso de personalidade ou fraude e presumindo-se a má administração em casos de insuficiência patrimonial da empresa.
No caso em tela, verifica-se da análise do processo que restaram infrutíferas as tentativas de localizar bens das executadas aptos a satisfazer o crédito obreiro.
Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos do trabalho, inclusive acolhendo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, requerida pela parte autora. À vista disso, não há óbice legal para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa ré, mormente se considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista e uma vez constatada a ausência de bens da devedora principal hábeis à satisfação da execução. Ilegitimidade passiva No que concerne à responsabilidade do sócio retirante, registre-se que a CLT possui regra expressa, atualmente, quanto à responsabilidade da pessoa jurídica, dos sócios e sócios retirantes da sociedade. O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe, in verbis: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." No caso dos autos, o documento de #id:5bf950f , dá conta que o excipiente retirou-se da sociedade em 09/11/2006, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 10-A da CLT, tendo em vista que o ajuizamento da ação trabalhista que se deu em 01/10/2007. Decisão Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada e mantenho o executado no polo passivo. Intimem-se as partes.
Ressalto que a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade é meramente interlocutória, nos termos do art. 893 § 1º da CLT e não está sujeita a ser atacada por recurso de imediato.
No mesmo sentido o verbete de Súmula 34 deste Regional. Cumpram-se as determinações contidas nos itens 4 e seguintes do despacho de #id:b2e652c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCISO ANTONIO MARTINS FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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