TRT1 - 0101097-20.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/09/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ca186 proferida nos autos.
AP 0101097-20.2019.5.01.0068 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) THOMAZ RIBEIRO LEMOS (RJ147681) Recorrido: Advogado(s): JAIRO DE OLIVEIRA SILVA BRUNO HURTADO MACIEL (RJ163094) TATHIANA RODRIGUES BALATA (RJ119922) Recorrido: Advogado(s): SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA ROGERIO ESTEVES MACHADO VASQUES (RJ70846) RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 9e1e3fe; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 9fec86d).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAIRO DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025
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02/05/2025 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS SALES ENGENHARIA LTDA
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15/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE OLIVEIRA SILVA
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15/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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12/03/2025 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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11/09/2020 08:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2020
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28/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2020
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28/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE OLIVEIRA SILVA
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10/08/2020 08:18
Conhecido o recurso de JAIRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*15-92 e provido
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17/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2020
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16/07/2020 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 14:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2020, 09:15:00, ORDINÁRIA ()
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02/06/2020 01:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2020 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/01/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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