TRT1 - 0101137-42.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2025
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29/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/09/2025
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26/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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26/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/09/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46576b7 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 10:28
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 10:28
Transitado em julgado em 05/08/2025
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04/09/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
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17/11/2023 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/11/2023 11:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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17/11/2023 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.200,00)
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17/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/11/2023 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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28/10/2023 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO sem efeito suspensivo
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28/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de SILAS DOS SANTOS FERREIRA em 27/10/2023
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27/10/2023 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/10/2023 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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16/10/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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16/10/2023 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
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16/10/2023 09:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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16/10/2023 09:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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21/08/2023 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/08/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2023 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2023 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 14:42
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2023 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de SILAS DOS SANTOS FERREIRA em 15/03/2023
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10/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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09/03/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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09/03/2023 09:03
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2023 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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07/03/2023 08:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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02/03/2023 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/02/2023 18:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/02/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2023 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS FERREIRA
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11/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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