TRT1 - 0100292-27.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f71b9c proferida nos autos.
C E R T I D Ã OCertifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID e6acbde;Sentença: ID 2f380fb;Data da intimação: 03/07/2024;Data da Interposição: 15/07/2024;Procuração/Subs.: ID 98de201.Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,19 de julho de 2024JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 19 de julho de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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19/07/2024 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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18/07/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/07/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 15/07/2024
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15/07/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f380fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAo 1º dia do mês de julho do ano 2.024, às 18h27min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCOS DA SILVA SANTOS, acionante, e RAITZ RESENDE LTDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORESPara o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADEPostulou o acionante o pagamento de adicional de periculosidade, bem como a diferença do adicional de insalubridade em razão das atividades por ele exercidas.Foi elaborado laudo pericial que concluiu pela inexistência, tanto da insalubridade, quanto da periculosidade.Consoante o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15) e dos arts. 466 e 479 do CPC/15 convenceu-se este Juízo das afirmações apresentadas na prova pericial, confeccionado com riqueza de detalhes, preciso e elucidador da questão objeto desta lide.O fato de o autor já receber adicional de insalubridade apenas gera uma presunção de que laborava em ambiente insalubre, nada obstando que esta presunção possa ser elidida através da prova pericial realizada.A impugnação apresentada, bem como a prova oral produzida (depoimento pessoal do preposto) não foram suficientes para elidir a conclusão do laudo pericial, uma vez que o perito considerou corretamente as atividades e funções desempenhadas pelo autor, bem como o ambiente de trabalho. Por tais fundamentos, acolhendo integralmente o laudo pericial e julgam-se improcedentes o pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e diferença do adicional de insalubridade. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOSEm razão da ausência de outras provas, reputam-se válidos os controles de frequência juntados pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados, valendo salientar que os demonstrativos apresentados não foram elaborados corretamente, uma vez que não levaram em consideração o acordo de compensação que, conforme disposto no art. 59, § 6º da CLT, pode ser entabulado até mesmo tacitamente para os casos de compensação no mesmo mês. Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 4) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOSInfere-se dos autos que o plano de saúde foi disponibilizado por força de instrumento normativo.Na medida em que a Constituição da República assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Art. 7º, XXVI) e possibilitou, através de instrumento coletivo, a flexibilização da garantia da irredutibilidade salarial, não há falar em nulidade da pactuação firmada, que não estendeu o benefício aos dependentes, sendo desnecessária a autorização do empregado em razão do pacto coletivo. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇANa medida em que não há prova nos autos que o autor, autlamente, esteja recebendo remuneração superior à que consta no § 3º do art. 790 da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 7) HONORÁRIOS PERICIAISA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, para cada uma das duas perícias realizadas (adicional de insalubridade e periculosidade) levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, RAITZ RESENDE LTDA, do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, MARCOS DA SILVA SANTOS, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.086,08, no importe de R$ 281,72, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”). Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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01/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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01/07/2024 18:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,72
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01/07/2024 18:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS DA SILVA SANTOS
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21/06/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2024 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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04/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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04/06/2024 12:27
Audiência de instrução realizada (04/06/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de WELLINGTON LUCAS DA SILVA em 30/04/2024
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26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 25/04/2024
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17/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DA SILVA
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17/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 06/03/2024
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28/02/2024 10:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/02/2024 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 13:55
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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07/02/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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31/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:17
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 29/01/2024
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16/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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15/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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15/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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15/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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15/01/2024 15:21
Audiência de instrução designada (04/06/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 13/12/2023
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08/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 07/12/2023
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05/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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04/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/11/2023 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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29/11/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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29/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/11/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 23/11/2023
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14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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13/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/10/2023 19:36
Juntada a petição de Impugnação
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26/10/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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09/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 11/09/2023
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11/09/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/09/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 04/09/2023
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29/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 28/08/2023
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25/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
-
23/08/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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23/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/08/2023 12:24
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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18/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/08/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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09/08/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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09/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 08/08/2023
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25/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
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21/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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13/07/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
-
29/06/2023 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/06/2023 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/06/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2023 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAITZ RESENDE LTDA em 09/06/2023
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08/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 07/06/2023
-
31/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAITZ RESENDE LTDA
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30/05/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA SANTOS
-
30/05/2023 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/06/2023 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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