TRT1 - 0100855-53.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 04/04/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0ce10 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOGSERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA - ME E OUTROS Recorrido(a)(s): THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO Visto etc.
Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a recorrente, LOGSERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA - ME E OUTROS, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré e passo a análise de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 153; nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; Código Civil, artigo 193; Código de Processo Civil, artigo 932; artigo 938, §1º; artigo 6º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
28/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 14:56
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO
-
03/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
03/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
01/10/2024 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43
-
09/09/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
02/08/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
06/07/2024 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100855-53.2022.5.01.0263 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - MERECORRIDO: THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANODESTINATÁRIO(S):THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelas reclamadas (Id e0e53bb).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.LIZIA TEIXEIRA AVEIROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO
-
03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO em 16/05/2024
-
03/05/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FERNANDO BRITO CASSIANO
-
26/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
-
26/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
25/04/2024 11:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 / null
-
25/04/2024 11:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-63 / null
-
25/04/2024 11:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 / null
-
23/04/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/04/2024 12:48
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
26/03/2024 11:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
22/02/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100085-56.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mara Lina Louzada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 09:06
Processo nº 0100124-57.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 12:02
Processo nº 0102516-17.2021.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelle Cristine dos Santos da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 09:20
Processo nº 0102516-17.2021.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Gomes dos Reis Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2021 10:20
Processo nº 0100255-50.2022.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francinele Souza Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 16:51