TRT1 - 0100148-04.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 29/11/2024
-
29/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
23/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MODERNOS HOTEIS DO BRASIL LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MILTON HENRIQUE SILVA DA COSTA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIANE SEVERINA DA SILVA em 18/10/2024
-
08/10/2024 22:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a4e665e) para Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
08/10/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MODERNOS HOTEIS DO BRASIL LTDA
-
04/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MILTON HENRIQUE SILVA DA COSTA
-
04/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SEVERINA DA SILVA
-
04/10/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
02/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-18 e não provido
-
26/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
-
20/09/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/09/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/09/2024 14:10
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/09/2024 15:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 178c599) para Agravo
-
10/09/2024 18:16
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 5603a8a) para Manifestação
-
09/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
06/09/2024 09:43
Proferida decisão
-
04/09/2024 19:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
04/09/2024 19:14
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/09/2024 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5603a8a) para Agravo
-
03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 02/09/2024
-
02/09/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
19/08/2024 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
28/07/2024 20:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MILTON HENRIQUE SILVA DA COSTA em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELIANE SEVERINA DA SILVA em 26/07/2024
-
16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f566a proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDARECORRIDO: ELIANE SEVERINA DA SILVA, MHSC, MODERNOS HOTEIS DO BRASIL LTDA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA, como Recorrente, e ELIANE SEVERINA DA SILVA, MILTON HENRIQUE SILVA DA COSTA e MODERNOS HOTÉIS DO BRASIL LTDA, como Recorridos. VOTO: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com complemento por declaratórios. A Recorrente postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, pretende a reforma da sentença quanto ao vínculo e consectários. F U N D A M E N T A Ç Ã O CONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O 1º Réu interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça alegando,em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Foi proferida decisão monocrática por este Relator que indeferiu a gratuidade de justiça postulada e concedeu prazo de cinco dias para que fosse efetuado o devido recolhimento. Analiso. O Recorrente interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais, tampouco o depósito recursal, pressupostos extrínsecos ao conhecimento do apelo.
Postulou o deferimento da gratuidade de justiça. Verifico que o Recorrente não trouxe elementos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, § 7º do CPC, sendo oportunizado prazo ao Recorrente para que efetuasse o pagamento.
No entanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto. Não conheço do recurso do 1º Réu por deserto. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, por deserto, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MILTON HENRIQUE SILVA DA COSTA
-
15/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SEVERINA DA SILVA
-
15/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
15/07/2024 11:15
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
15/07/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/07/2024 08:36
Encerrada a conclusão
-
14/07/2024 19:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 11/07/2024
-
05/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
04/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d494778 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDARECORRIDO: ELIANE SEVERINA DA SILVA, MHSC, MODERNOS HOTEIS DO BRASIL LTDA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou o 1º Réu ao recolhimento de custas processuais no montante de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor da condenação. O 1º Réu pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Analiso. O 1º Réu interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(...)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo 1º Réu, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se o 1º Réu, MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2024 12:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2024 06:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/07/2024 06:17
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/03/2024 13:00
Determinada a requisição de informações
-
20/03/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100732-80.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 10:50
Processo nº 0101175-28.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 09:14
Processo nº 0101175-28.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 15:12
Processo nº 0061400-75.2008.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2023 13:34
Processo nº 0061400-75.2008.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2008 03:00