TRT1 - 0100044-93.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 12/06/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e7466 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SOUZA CARVALHO -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 26/05/2025
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23/05/2025 13:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d894c0 proferida nos autos. 0100044-93.2023.5.01.0284 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Embargado(a)(s): 1.
SIDNEY SOUZA CARVALHO RECURSO DE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 052b237.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão foi omissa acerca da divergência jurisprudencial trazida.
Sem razão.
A decisão foi clara acerca da inviabilidade do dissenso pretoriano em face de decisões de Turmas do TST, conforme previsão da alínea "a", do art. 896 da CLT.
Nesta medida, não há que se falar na omissão apontada.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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09/05/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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06/05/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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27/03/2025 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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30/01/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 27/11/2024
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25/11/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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07/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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06/11/2024 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-26
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27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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12/09/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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07/08/2024 22:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/07/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54818b proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/ARECORRIDO: SIDNEY SOUZA CARVALHOÀ parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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15/07/2024 18:59
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SIDNEY SOUZA CARVALHO em 12/07/2024
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08/07/2024 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100044-93.2023.5.01.0284 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/ARECORRIDO: SIDNEY SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/AFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 3fd3af2, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de junho, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização equivalente ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra.
Mantido o valor da condenação para efeito de custas processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY SOUZA CARVALHO
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01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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28/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-26 e provido em parte
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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26/03/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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