TRT1 - 0100512-96.2022.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 15:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ac9d2db) para Contraminuta
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14/05/2025 15:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 25d1b9a) para Contrarrazões
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14/05/2025 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 02:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 02:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd3ec0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
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31/03/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1dbed4 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO Embargado(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id e9c8680.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "restou OMISSO o r. despacho denegatório ao não se manifestar em relação ao pedido ""DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA",constante no tópico "VI" do RECURSO DE REVISTAautoral".
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão de admissibilidade da revista de fato foi omissa no que concerne ao grupo econômico, pelo que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, complementa-se neste ato a análise do recurso quanto ao mencionado tema, conforme a seguir: "Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item IV e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Um é inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outro, inservível para o desejado confronto de teses porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraídos.
NEGO seguimento ao recurso de revista". CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para que as alterações supra integrem a decisão de admissibilidade do recurso de revista de Id. e9c8680 .
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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19/03/2025 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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14/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d24a266) para Manifestação
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27/02/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c8680 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO 2. BANCO BRADESCARD S.A E OUTROS 3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Tendo em vista o efeito modificativo atribuído aos embargos declaratórios do autor pelo acórdão de Id.44a366d , recebo a petição de Id.d24a266, como um aditamento ao recurso de revista interposto sob o Id.ae390dd.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ce56f1a ).
Satisfeito o preparo (Id. 0f0100d, 5fe78b5, a76359e e ed00da5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 476; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 92.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. f0cf771 ; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. 2968305 ).
Regular a representação processual (Id. 836ade0 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17 e 18; Lei nº 105/2001, artigo 1º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 9º; artigo 74, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/02/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/10/2024
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03/10/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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19/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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19/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
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12/09/2024 14:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO - CPF: *38.***.*42-79
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/08/2024 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/07/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da06cc8 proferido nos autos. 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intime-se a parte ré a manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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15/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2024 17:42
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
15/07/2024 16:13
Encerrada a conclusão
-
11/06/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2024 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
23/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
-
17/05/2024 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO - CPF: *38.***.*42-79 e provido em parte
-
17/05/2024 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
10/05/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
-
02/05/2024 08:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/05/2024 08:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
25/02/2024 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
15/09/2023 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/09/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 16:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/09/2023 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
-
21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
21/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VITOR DOS SANTOS LEOCADIO
-
17/08/2023 11:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/09/2023 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/08/2023 17:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/08/2023 16:31
Proferida decisão
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10/08/2023 15:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/08/2023 15:05
Encerrada a conclusão
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04/07/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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