TRT1 - 0100450-07.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SABRINA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SABRINA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025
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20/02/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 12:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/02/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01d55c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - SABRINA PEREIRA DA SILVA -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 18:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17fd18 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SABRINA PEREIRA DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. SABRINA PEREIRA DA SILVA Recurso de: SABRINA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 8º e 10 da DUDH. - violação dos arts. 8º e 29 do PSJCR. - violação do art. 14, item 1 do PISDCP.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese jurídica prevalecente do TRT da 3ª Região.
No tocante ao tema acima descrito Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - vendas parceladas acrescidas de juros, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 5a25d20, oriundo do Eg.
TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - vendas parceladas acrescidas de juros. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. fb56ad2 - pág. 11, trecho de decisão estranha ao acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 59, §6º; artigo 384; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 2º; Lei nº 3207/1957, artigo 7º; artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - vendas canceladas, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. fb56ad2, pág. 51, oriundo do Eg.
TRT da 23ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - vendas canceladas. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA PEREIRA DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PEREIRA DA SILVA
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21/01/2025 14:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/01/2025 14:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de SABRINA PEREIRA DA SILVA
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06/09/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 13:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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04/09/2024 13:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PEREIRA DA SILVA
-
20/08/2024 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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31/07/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/07/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/07/2024 14:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/07/2024 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100450-07.2022.5.01.0040 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: SABRINA PEREIRA DA SILVA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: SABRINA PEREIRA DA SILVA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Acórdão) - 22f4131:." por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante, para fixar a jornada efetivamente laborada como sendo de segunda a sábado, das 8h30 às 19h, com trinta minutos de intervalo, e nas ocasiões da "black friday", das 8h30 às 22h durante três dias,também com meia hora de intervalo, com o pagamento do intervalo intrajornada devendo respeitar sua natureza salarial até 10/11/2017 e a indenizatória a partir de então, mantendo-se os demais parâmetro fixados em sentença, e determinar que na liquidação seja apurado o IPCA-E com juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.117/1991) na fase pré-judicial e a taxa SELIC no período após o ajuizamento do feito; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para determinar que a devolução dos estornos das comissões efetivados pela ré, tenha por base os extratos de venda carreados aos autos, bem como sua integração ao salário para o cálculo das diferenças reflexas postuladas na inicial, nos termos dos fundamentos do voto da Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores fixados em sentença, entretanto." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA PEREIRA DA SILVA
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02/07/2024 14:16
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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02/07/2024 14:16
Conhecido o recurso de SABRINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*44-99 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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17/05/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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