TRT1 - 0100240-76.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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06/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BELMIRO
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06/08/2024 23:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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05/08/2024 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 13:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 23:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS BELMIRO sem efeito suspensivo
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29/07/2024 23:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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26/07/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ef10d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOREGIME DE PRECATÓRIOS A empresa ré se trata de uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto Lei 102/1975.Em seu art. 1º, assim dispõe:“Art. 1º - A Companhia Estadual de Limpeza Urbana (CELURB), do antigo Estado da Guanabara, passará a denominar-se Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), e terá por finalidade a administração e melhoria dos serviços públicos de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro, compreendendo, além de outras atribuições que venham a ser fixadas pelas autoridades municipais:(...)IV – a fabricação de ferramental para seus serviços e a venda a terceiros” (grifei)Em consulta ao site da Prefeitura do Rio de Janeiro (https://www.rio.rj.gov.br/documents/91370/ffd214a1-f7d8-4520-91dc-7e420eeb3fd6#:~:text=1%C2%BA%20%2D%20A%20Companhia%20Municipal%20de,Sociedades%20por%20A%C3%A7%C3%B5es%20Lei%20n%C2%BA), vejamos o que dispõe o estatuto social da empresa ré:“(...) Art. 18º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração serão fixados pela Assembleia Geral.Parágrafo Único - São incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração as fixadas em legislação específica, em especial nas Leis nº 6.404/76 e suas alterações, especialmente as atribuições a seguir relacionadas:(...)l. ratificar as disposições do Regulamento de Pessoal e eventuais modificações aprovadas pela Diretoria; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão.(...)Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal ou por determinação da Assembleia Geral:(...)c. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia” (grifei) Diante de todo o exposto, verifica-se que o capital social não é 100% público, pois há terceiros privados no quadro de acionistas (conforme defesa), bem como há distribuição de dividendos, nos termos do Estatuto Social da empresa ré e procede à venda de ferramentas a terceiros, porquanto, não há que se falar em sujeição da ré ao regime de precatórios.PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 13/03/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 13/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, alegando na inicial que “a parte Reclamante atua nas ruas da cidade fiscalizando as irregularidades cometidas pelos cidadãos e pessoas jurídicas, para evitar e fiscalizar o lançamento e o descarte irregular de resíduos (fiscalização de posturas) e, ainda, a fiscalização sobre as empresas transportadoras de Lixo Extraordinário -Grande Gerador,Resíduo de Saúde ou Biológico, além dos Resíduos da Construção Civil –RCCs (...) no ano de 2013 foi lançado um projeto pela reclamada "Lixo Zero", a fim de ressaltar a importância dessa atividade, atribuindo uma gratificação aos funcionários da área de fiscalização, a época uma gratificação de R$ 1.675,90 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), como estímulo, mês a mês, desde então, é pago a gratificação sob as rubricas "GRATIFICAÇÃO ENC.
EXTR L, cód. 577e 578”, sendo, assim, exigido na presente Reclamatória a última rubrica, frise-se GRATIFICAÇÃO ENC.
EXTR L, cód. 578, atinente à dedicação exclusiva do colaborador ao Programa Lixo Zero nas ruas da cidade do Rio de Janeiro, fiscalização de posturas e de grande gerador (...) Contudo, a partir de janeiro/2017, a referida gratificação, de R$ 837,95 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), foi reduzida em 50%, sem que tenha ocorrido qualquer mudança nas suas atividades, conforme contracheques acostados (...) a redução ocorreu pela metade, ferindo o princípio da estabilidade financeira, sendo definitivamente extinta em janeiro de 2021, quanto o seu pagamento foi suprimido integralmente” (id 5209980).A defesa sustenta, em suma, que: “Não se trata de mera liberalidade da empregadora, como o reclamante pretende fazer crer, mas sim de pagamento condicionando à satisfação de certas condições, sem as quais o pagamento da parcela não é possível (...) indubitável que o Decreto Rio n° 42726 de1° de Janeiro de 2017 é de observância obrigatória por todos os órgãos e entes da Administração Municipal, não cabendo qualquer juízo de conveniência ou oportunidade para sua aplicação.
Vale dizer, nobre julgador, que a COMLURB está vinculada às disposições do decreto aqui discutido, não podendo ela deixar de aplicar o quanto está determinado no texto em questão (...) A redução de sua gratificação não decorreu de mera liberalidade da COMLURB, mas sim da observância de um preceito obrigatório, ao qual a Companhia estava vinculada devido ao seu caráter de ente público.” (id 7d81c8e).Pois bem.Pela análise do relatório de progressão de id 67c6149, nota-se que, quando da redução da gratificação janeiro de 2017 e supressão da referida gratificação em janeiro de 2021, a parte autora permanecia exercendo a função de Agente de Limpeza e Serviços Urbanos, mesmo cargo que ocupava quando passou a receber a referida gratificação em 2013, vide ficha financeira de id 67c6149, Pág. 3.Além disso, permanece vinculado à Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana da ré, atualmente como Agente de Fiscalização (id 67c6149).Logo, a parte autora permaneceu exercendo as mesmas atividades e teve a sua gratificação suprimida, resultando a redução/supressão indevida em alteração lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, sendo aplicável ao caso em tela o teor da Súmula 372, II, do TST.O Decreto mencionado pela ré vai de encontro, ainda, ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), não sendo o meio próprio para suprimir a gratificação.Vale ressaltar que é da ré o ônus de comprovar a necessidade de atingimento de metas para o recebimento da referida gratificação, visto que sequer demonstrou quais os critérios eram adotados para tal aferição, bem como a produtividade do empregado, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).Porquanto, no período de 13/03/2019 (marco prescricional) a 31/12/2020 (data anterior à supressão), julgo procedente o pedido de diferenças de gratificação da rubrica 578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO, no valor mensal de R$ 418,97, decorrente da redução de 50%.De igual modo, faz jus à parte autora ao restabelecimento da gratificação rubrica 578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO e, consequentemente ao pagamento integral desta a partir de 01/01/2021 (data da supressão), parcelas vencidas e vincendas, no valor mensal de R$837,95. Após o trânsito em julgado, deverá, ainda, a parte ré, no prazo de 30 dias, após a citação, implementar em sua folha salarial a gratificação da rubrica 578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO, enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento da aludida gratificação, sob pena de pagá-la pena pecuniária de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.Em face da natureza salarial que possui, a gratificação da rubrica 578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO, integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, de férias+1/3 e de depósitos do FGTS a serem depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização, em razão de o contrato ainda estar em vigor. GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no montante de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a LUIZ CARLOS BELMIRO, no prazo legal, como apurado em liquidação, as verbas acolhidas na fundamentação supra, que passa integrar este dispositivo para todos os fins de direito.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, para que a parte ré comprove o cumprimento da obrigação de implementar na folha de pagamento da parte autora a gratificação sob a rubrica 578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO, no prazo de 30 dias, após a citação, enquanto a parte autora trabalhar nas mesmas condições que ensejaram o pagamento da aludida gratificação, sob pena de pagá-la pena pecuniária de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possui natureza salarial, porém indenizatória, diferenças nas férias indenizadas+1/3, no FGTS e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 1.000,00 pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.ffs/ vfsas Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BELMIRO
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16/07/2024 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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16/07/2024 17:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ CARLOS BELMIRO
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16/07/2024 17:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS BELMIRO
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02/07/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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01/07/2024 23:05
Audiência inicial realizada (27/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BELMIRO
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18/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BELMIRO
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18/03/2024 13:35
Audiência inicial designada (27/06/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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13/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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