TRT1 - 0100737-87.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:36
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac9597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários MATB.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80 -
14/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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14/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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14/03/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/03/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 07:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 07:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/03/2025 07:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/03/2025 07:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 07:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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09/12/2024 15:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/12/2024 15:02
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 09:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,00
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06/12/2024 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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06/12/2024 09:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/12/2024 09:56
Audiência una realizada (05/12/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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16/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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16/09/2024 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:50
Audiência una designada (05/12/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 14:50
Audiência una cancelada (23/09/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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12/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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12/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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12/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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12/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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10/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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09/09/2024 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:22
Audiência una designada (23/09/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 18:22
Audiência una por videoconferência cancelada (23/10/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 18:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/07/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705cdeb proferida nos autos. #id:02d64e5: DECISÃO - PJe-JTInicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”;Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de audiência telepresencial para as patronas da parte autora.LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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15/07/2024 18:13
Proferida decisão
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15/07/2024 18:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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10/07/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA FARIAS DE LIMA *93.***.*24-80
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09/07/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 11:03
Audiência una cancelada (09/10/2024 11:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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28/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE ROSA DA SILVA
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28/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/06/2024 12:45
Audiência una designada (09/10/2024 11:35 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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