TRT1 - 0100071-53.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c3094 proferido nos autos. Diante da necessidade de produção de prova documental, retira-se o feito de pauta.Notifiquem-se as partes para ciência.Incontinenti, oficie-se à empresa SINDIPASS ("CARTÃO SINDICARD") para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de utilização da parte autora (devidamente qualificada), no período de prestação de serviços do autor - qual seja, de 26/06/2021 até 26/08/2022 - sob pena de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, a ser revertida em benefício da União, sem prejuízo de outras sanções pelo eventual descumprimento da decisão.De acordo com a Lei 7.418/85, o vale-transporte é destinado ao percurso da residência para o trabalho e para o retorno, em endereço que é fornecido ao empregador pelo empregado.
Portanto, desde já ressalto que não há violação da intimidade na requisição do mencionado extrato de utilização.A eventual não utilização do cartão do vale-transporte na forma da lei, seja em razão do uso por terceiros ou em razão do uso em percursos diversos, configura, inclusive, ato de improbidade, caracterizando hipótese de justa causa.
A responsabilidade pela guarda do documento é do empregado, conforme prevê o artigo 482, "a", da CLT.O extrato é apenas mais uma prova, que sempre é considerada juntamente com as demais.Como dispõe a Lei, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (CPC, art. 378) e o Juiz do Trabalho tem “ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” (CLT, art. 765).Por fim, a LGPD admite o transporte de dados para fins de prova judicial (por exemplo, Lei nº 12.016/09, art. 7º, VI, 11º, II, d).Assim sendo, cumpra-se a determinação supra, expedindo-se o ofício determinado.Vindo a resposta, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 11 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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