TRT1 - 0100309-46.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 10:40
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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18/07/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 16/07/2025
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16/07/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebc2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA opôs impugnação à sentença de liquidação na peça processual ao ID. a1cb578.
Desnecessária a garantia do Juízo, ante o motivo da impugnação.
Manifestação da Embargada ao ID. 2bc7665.
Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a atualização dos seus créditos limitada até 15/08/2018, data do deferimento da Recuperação do Judicial da Ré, alegando que a limitação é aplicada apenas à massa falida, nos termo do art. 124 da Lei 11.101/2005 e, assim, requer a atualização.
Analiso.
Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”, “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021) Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o credor pode requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
Todavia, a temática acima abordada está ultrapassada nos autos, uma vez que a recuperação da Ré foi encerrada em 22 de fevereiro de 2022, conforme r. sentença no processo 084733-43.2018.8.26.0100, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, coligida no ID. 3a66eeb, não havendo, portanto, qualquer óbice para atualização dos créditos nos autos e, havendo o inadimplemento, início da execução.
Logo, ACOLHO os presentes Embargos para determinar que seja realizada a atualização dos cálculos nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à penhora opostos, por tempestivos, para, no mérito, OS ACOLHER, conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se.
Decorrido o prazo in albis, atualize-se o crédito nos autos. Dê-se ciência, bem como a Ré para pagamento do saldo integral devido, sob pena de execução, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA -
02/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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02/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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02/07/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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18/06/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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27/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/04/2025 13:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100309-46.2021.5.01.0226 : GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA : DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos autos, conforme despacho id 914ccc0: " . . . Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à autora da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA -
14/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 10/03/2025
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28/02/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 27/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100309-46.2021.5.01.0226 : GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA : DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho id 914ccc0: " Libere-se, por meio de alvará, os depósitos judiciais referentes às 5ª e 6ª parcelas, aos ids 096a3fa e 8cc6d3f, à Autora.
Dê-se ciência No mesmo ato, intime-se a Ré para que comprove nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 26.609,60, conforme id 0fff6af.
Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à autora da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA -
21/02/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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21/02/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/01/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 03/12/2024
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07/11/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/10/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 10:25
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/10/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 19:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 408fb7d) para Impugnação
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19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 18/09/2024
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10/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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02/09/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 28/08/2024
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23/08/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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19/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/08/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 02/08/2024
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26/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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25/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 10/07/2024
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10/07/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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02/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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02/07/2024 13:39
Homologada a liquidação
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02/07/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 13:16
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/06/2024 12:40
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fff6af proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.Inicialmente, passo à apreciação do item de impugnação aos cálculos ofertada pela Reclamada ao id: 408fb7d.LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (Recuperação Judicial)A Reclamada apresenta impugnação requerendo, em síntese, a limitação da apuração da atualização, tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial. Assiste parcial razão à Reclamada.Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005:“Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:(…)II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;(…)”“Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional:“AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021).Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o autor, caso tenha interesse, poderá requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.Dessa forma, revendo o meu entendimento, visto que estando a reclamada ainda em recuperação judicial, deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresarial, com atualização do crédito e juros de mora apurados até a data do pedido de recuperação judicial.Assim, acolho parcialmente o presente item de impugnação nos termos acima, merecendo também serem acolhidos os novos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, visto que observada a limitação da atualização até 15/08/2018.
Dessa forma, reconsidero o despacho de id: 482e157, para proferir nova decisão conforme a seguir.Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas:Crédito líquido do Reclamante: R$64.968,71 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$10.752,29Total devido ao INSS: R$30.765,75(Sendo: INSS Reclamante: R$6.713,25 e INSS Reclamada: R$24.052,50)Custas: R$0,00 (Recolhidas) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$106.486,75.(-) Depósito Recursal atualizado: (R$26.609,60)Remanescente Devido pela Reclamada: R$79.877,15.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$38.359,11, ficando inalterados os demais débitos)Data limite da atualização: 15/08/2018.1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. (Na hipótese de impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição: Manifestação/Impugnação/Impugnação aos Cálculos de Liquidação)2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular -
12/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
12/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
12/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
28/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
28/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/05/2024 08:21
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 16:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
27/05/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 03/05/2024
-
29/04/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
16/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
16/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 04/04/2024
-
15/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
14/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/03/2024 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 05/03/2024
-
16/02/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
09/02/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
09/02/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
09/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/02/2024 09:03
Iniciada a liquidação
-
09/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 09:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2022 20:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 02/06/2022
-
02/06/2022 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
02/06/2022 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/05/2022 21:19
Juntada a petição de Manifestação (Encerramento da Recuperação Judicial.)
-
21/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
20/05/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
20/05/2022 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 17/05/2022
-
17/05/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (juntada de CTPS)
-
10/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 23:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/05/2022 23:34
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
06/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/05/2022 23:32
Encerrada a conclusão
-
08/04/2022 23:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 07/04/2022
-
07/04/2022 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
26/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
24/03/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
24/03/2022 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.247,70
-
24/03/2022 20:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
20/03/2022 20:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/03/2022 18:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/03/2022 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Convocação de testemunha)
-
16/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
15/02/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
15/02/2022 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/02/2022 12:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
31/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
10/12/2021 00:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/12/2021 00:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2022 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 17/09/2021
-
18/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 17/09/2021
-
16/09/2021 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL RTE)
-
16/09/2021 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação defesa e documentos)
-
10/09/2021 11:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2022 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/09/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
09/09/2021 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
09/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
09/09/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 08/09/2021
-
08/09/2021 18:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dilação de prazo RTE)
-
08/09/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
08/09/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
08/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/09/2021 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Provas e audiência de instrução)
-
31/08/2021 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 30/08/2021
-
28/08/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
28/08/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
28/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/08/2021 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando Provas)
-
27/08/2021 16:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/08/2021 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
04/08/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
04/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:11
Audiência una cancelada (18/08/2021 08:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/08/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
02/08/2021 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação DINAP)
-
23/04/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 17:09
Expedido(a) notificação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
-
21/04/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
-
16/04/2021 14:29
Audiência una designada (18/08/2021 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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