TRT1 - 0100143-97.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES GOMES em 25/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100143-97.2020.5.01.0242 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ANDRESSA ALVES GOMES RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração da ré, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES GOMES -
11/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
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11/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES GOMES
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10/10/2024 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRESSA ALVES GOMES - CPF: *60.***.*04-27
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/09/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES GOMES em 26/07/2024
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24/07/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100143-97.2020.5.01.0242 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: ANDRESSA ALVES GOMESRECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo da autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a ré a partir de 11/02/2019 até 22/11/2020 (5 meses após o parto), e, considerando a dispensa sem justa causa por parte da empresa, condená-la a realizar a anotação da CTPS da empregada, na função de Promotora de Vendas com salário mensal de R$1.300,00, e ao pagamento dos salários de todo o período compreendido entre a dispensa nula ocorrida em janeiro de 2020 até o fim da estabilidade da gestante em 22/11/2020, 13º salário proporcional de 2020, férias 2018/2019 integrais e proporcionais de 2019/2020, FGTS, indenização de 40% deste, indenização relativa ao vale transporte no valor de R$8,10 por dia de trabalho (de segunda a sexta-feira), multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro desemprego, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Tendo em vista que a lesão extrapatrimonial a ser reparada ocorreu em diferentes momentos e a diretriz jurisprudencial que aquilata o valor do dano a partir de sua fixação, a partir da sessão de julgamento incidirá a taxa Selic Composta para corrigir o valor do dano moral fixado pelo colegiado.
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$800,00 (oitocentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
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15/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES GOMES
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12/07/2024 12:35
Conhecido o recurso de ANDRESSA ALVES GOMES - CPF: *60.***.*04-27 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/05/2024 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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