TRT1 - 0100742-42.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/11/2024
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27/11/2024 16:29
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO GRANITO
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO GRANITO
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b856f69 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAERecorrido(a)(s):1. ROGÉRIO RIBEIRO GRANITO 2. DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA 3. CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2024 - Id. f44156e; recurso interposto em 10/07/2024 - Id. bffa304 ).
Regular a representação processual (Id. 52373c2 - Pág. 2).
Satisfeito o preparo (Id. 74e9bf1 - Pág. 18, 979bd77; bf86f1a, 657e3d3; 2e57557 e 945835d ;830d276).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - afronta à decisão do STF na ADC nº 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade de qualquer preceito de lei, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mts/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/07/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO RIBEIRO GRANITO em 10/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO RIBEIRO GRANITO em 10/07/2024
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10/07/2024 09:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100742-42.2020.5.01.0531 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO GRANITO, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDARECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ROGERIO RIBEIRO GRANITO A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos, exceto o Ré CONQUISTA quanto à condenação exclusiva ou solidária por inovação recursal e, no mérito, conceder provimento ao recurso da Ré DINÂMICA para pronunciar a prescrição bienal extintiva, extinguir o processo com resolução do mérito em face da empresa, na forma do art. 487, II do CPC.
E conceder provimento parcial aos recursos da CEDAE e CONQUISTA para fixar novo marco prescricional (16.05.2015).
Mantêm-se os valores estabelecidos para custas e condenação, por ainda adequados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO GRANITO
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27/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO RIBEIRO GRANITO
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24/06/2024 11:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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24/06/2024 11:32
Conhecido o recurso de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15 e provido
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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19/03/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos por retorno de diligência
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21/07/2023 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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20/07/2023 19:26
Convertido o julgamento em diligência
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20/07/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/07/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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